I- É nula a sentença do TAC, conforme o art. 668, n. 2, alínea d), 1a. parte, do C. P. Cívil, que, em recurso contencioso, decidiu pela procedência de vício arguido pelo M. P. na sua vista final, sem se pronunciar sobre a ilegitimidade daquele, a qual havia sido invocada pela autoridade recorrida na resposta a tal arguição.
II- Não obstante, sendo a excepção de ilegitimidade de conhecimento oficioso, pode o STA dela conhecer em recurso para ele interposto dessa sentença ( art. 110, alínea b) da LPTA ).
III- O M. P. tem legitimidade para, em recurso contencioso e na sua vista final, arguir vícios não invocados pelo recorrente ( art. 27, alínea d) da LPTA ).
IV- A fundamentação por remissão, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta.