Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, B… e C…, todos identificados nos autos, intentaram no TAC do Porto uma acção contra o Município de Valpaços pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 292.750,00 euros, e respectivos juros de mora, correspondendo aquele capital à indemnização devida aos autores pelos danos materiais e morais por eles sofridos em resultado da morte do marido da primeira autora e pai dos outros autores, morte essa alegadamente causada por uma omissão ilícita e culposa imputável ao réu.
Pela sentença de fls. 310 e ss., o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar as importâncias de 87.500,00 euros, 21.100,00 euros e 26.275,00 euros, respectivamente à autora A…, à autora B… e ao autor C…, bem como juros à taxa de 7% desde 10/3/2003 até 30/4/2003 e de 4% desde esta data até integral pagamento, absolvendo o réu do estante pedido.
Inconformados com essa decisão, recorreram dela os autores e o município réu.
Os autores concluíram a sua alegação de recurso do seguinte modo:
I O R. Município de Valpaços sabia que as linhas nas alíneas g) e h), dada a carga eléctrica de elevado potencial que transportavam, constituíam um perigo acrescido na execução da obra (resposta ao facto n.º 2);
Perigo esse que se agravaria de um modo muito acentuado a partir do momento em que a obra atingisse uma cota próxima dessas linhas de carga eléctrica (resposta ao facto 3º);
E que ocorreria logo que a obra se aproximasse dos 8,5 metros de altura (resposta ao facto n.º 4).
O R. Município de Valpaços, apesar de conhecedor dos perigos referidos nas respostas aos itens anteriores, permitiu que a obra fosse executada e se desenvolvesse sem que fossem retiradas previamente as linhas eléctricas em causa. (respostas aos factos 5º e 7º).
E a existência desses fios eléctricos no local da obra causava um perigo para a vida de todos quantos ali trabalhavam (reposta ao facto 6º);
O D… foi executando todos os trabalhos referidos na alínea N) com o maior cuidado possível e de modo a não tocar nos fios que se encontravam acima do cume do telhado pouco mais de um metro (resposta ao facto 11º);
E não tocou nesses fios (resposta ao facto 12º);
E foi nesse pressuposto de que se não tocasse nos fios não haveria perigo que o D… foi executando esses trabalhos (resposta ao facto 13º);
E esse perigo decorreria devido ao seu potencial de carga ao atingir os 0,5 m de distância se dar aquilo a que em termos de electricidade se denomina por disrupção, o que é causado por qualquer corpo condutor ligado à terra (resposta ao facto 15º).
E a disrupção é causada por qualquer corpo condutor de energia ligado à terra (resposta ao facto 16º).
Como o D… se encontrava com os pés na placa e o corpo humano é condutor de energia, ao aproximar-se dos fios, à referida distância de 0,50 m, deu-se a respectiva disrupção (resposta ao facto 17º).
Tendo o D… sido atingido pela carga eléctrica que imediatamente lhe retirou a vida (resposta ao facto 18º);
E a carga eléctrica conduzida pelas linhas de média tensão ali colocadas pelo seu potencial foi causa directa e imediata da sua morte (resposta ao facto 21º).
As linhas eléctricas referidas em F) encontravam-se a cerca de 10 metros de altura (resposta ao facto 24º).
II É entendimento do tribunal que, no caso em apreço, e considerando a dinâmica do relato que antecede, a conduta do R. e da vítima contribuíram da mesma forma para o resultado danoso, pois que, em ambos os casos, podia e devia ter existido uma outra ponderação da situação em apreço.
III Entendemos, contrariamente, que não seria exigível à vítima ter conhecimentos de electricidade na qualidade de cidadão médio que lhe permitissem saber que em volta dos fios que transportam carga eléctrica existe um arco eléctrico de carga com um raio a toda a sua volta que é na verdade perigoso.
IV Do mesmo modo não era exigível à vítima ter conhecimento do que é a disrupção da carga eléctrica, como se processa e qual o seu raio da acção e da existência do tal arco eléctrico.
V A relação de qualquer cidadão médio com a electricidade processa-se sem distinguir carga eléctrica de corrente eléctrica, ou seja, todos sabemos que se não metermos os dedos numa ficha de electricidade não apanharemos qualquer choque, o mesmo sucedendo relativamente aos fios de electricidade em geral que se encontrem ligados à corrente, como é também verdade que todos sabemos que para colocar uma lâmpada ou ligar um fio deveremos desligar a corrente num disjuntor existente no quadro de electricidade.
VI Mas com a carga eléctrica sucede exactamente o oposto porque se trata de energia inacessível ao público em geral não sendo vivenciadas experiências relativas ao seu perigo.
VII Ficando-nos a convicção, quanto à electricidade, que se não tocarmos não haverá perigo, tendo sido nesse pressuposto que a infeliz vítima actuou, tendo tomado todas as precauções para não tocar nos fios.
VIII Indo nesse sentido as respostas dadas aos factos. Facto 11:
“O D…foi executando todos os trabalhos referidos na aliena N) com o maior cuidado possível e de modo a não tocar nos fios que se encontravam acima do cume do telhado pouco mais de um metro.”
“E não tocou nesses fios” (Resposta ao facto n.º 12).
“E foi nesse pressuposto de que se não tocasse nos fios não haveria perigo que o D… foi executando esses trabalhos” (Facto 13).
IX Ressalta com total clareza que o D… não sabia que os fios são perigosos mesmo sem lhes tocar por causa da já referida disrupção.
X E será, porventura, censurável esta ignorância da vítima?
Parece-nos que não, sobretudo se atendermos ao extremo cuidado que colocou na execução dos trabalhos conforme ficou provado e porque a vítima sempre esteve convencida, como o está a esmagadora maioria dos cidadãos, o denominado cidadão médio, que o perigo resulta do toque nos fios e não da aproximação.
XI Ficou provado que a vítima não tocou nos fios pois era essa a sua preocupação, não dando causa ao acidente.
XII Contrariamente por parte do R. Município sabia este muito bem porque tem vários técnicos do perigo ali existente e conformou-se não o tendo removido porque a EDP lhe cobrava a mudança dos fios.
XIII Para além da violação desse dever de cuidado, há mesmo a violação da lei por parte do Recorrido, designadamente do disposto no artigo 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que, na proximidade de edifícios, as linhas de condutores nus (como é o caso destes fios que estão ao ar livre) nas condições de flecha máxima, desviadas ou não pelo vento, deverão distar, no mínimo 4 metros, em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de ser escaladas por pessoas.
XIV Não é razoável exigir ao cidadão comum que olhe para uma linha de baixa, média ou alta tensão, e saiba qual é a distância de perigo ou se a mesma é perigosa só com a simples aproximação devendo-se a conduta da vítima a sua ignorância perfeitamente desculpável e não a negligência face à matéria de facto dada como provada onde se refere que esta agiu com muito cuidado para não tocar nos fios.
XVI A conduta do Recorrido, essa sim, é que deu origem ao acidente não se preocupando na qualidade de dono a obra em remover os perigos que a si estavam atribuídos nem avisar dos mesmos, o que é altamente censurável.
XVII Tendo ficado provado que:
O R. Município de Valpaços sabia que as linhas nas alíneas g) e h) dada a carga eléctrica de elevado potencial que transportavam constituíam um perigo acrescido na execução da obra: (Resposta ao facto n.º 2);
“Perigo esse que se agravaria de um modo muito acentuado a partir do momento em que a obra atingisse uma cota próxima dessas linhas de carga eléctrica (Resposta ao facto 39);
E que ocorreria logo que a obra se aproximasse dos 8.5 metros de altura (Resposta ao facto 49).
O R. Município de Valpaços, apesar de conhecedor dos perigos referidos nas respostas aos itens anteriores, permitiu que a obra fosse executada e se desenvolvesse sem que fossem retiradas previamente as linhas eléctricas em causa. (respostas aos factos 59 e 72.)
“E a existência desses fios eléctricos no local da obra causavam um perigo para a vida de todos quantos ali trabalhavam. (Resposta ao facto 6);
XVIII O Recorrido era obrigado a retirar os fios antes da obra atingir a cota em altura que atingiu, mas a verdade é que não o fez, indiferente à vida e segurança dos que ali trabalhassem.
XIX Isto para além desta conduta constituir crime cometido por negligência grosseira.
XX Além disso, o Recorrido não alertou ninguém para o perigo ali existente tendo deixado correr a obra e não teve o cuidado de avisar os trabalhadores que ali expuseram a sua vida ao perigo, dos riscos que corriam podendo e devendo tê-lo feito por ter conhecimento desses mesmos perigos. Nem um simples aviso...
XXI Preferindo ignorá-los para poupar os cerca de 15.000 euros que a EDP lhe pediu para a mudança das linhas acautelando de modo egoísta o seu património em detrimento dos trabalhadores da obra.
XXII Por isso, não podemos conformar-nos que seja atribuída à vitima qualquer culpa, apesar de se referir que o empreiteiro é obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à vida e segurança do pessoal empregado na obra e prestar-lhe assistência médica de que careça por motivos de acidente de trabalho.
XXIII Ora bem, o empreiteiro acautelou todos os perigos que a ele diziam respeito, designadamente na construção dos andaimes com guarda-costas, seguro de acidentes de trabalho... mas não poderia acautelar-se de um perigo seu desconhecido, como foi o caso.
XXIV Esse perigo deveria ter sido removido pelo seu único conhecedor que era o recorrente tendo, por isso, agido com culpa porque subjectivamente sabia muito bem do que se passava e não quis saber, nem se importou, nem avisou.
XXV Ainda no que concerne à responsabilidade do recorrente, decorre das suas atribuições o dever de mandar suspender toda e qualquer obra que possa colocar em risco de electrocussão os operários que ali trabalham sob pena de ser responsável por qualquer acidente que ocorra, obrigação acrescida por se tratar de obra sua.
XXVI Refere ainda a douta sentença a pp. 329 o seguinte:
“Ora, não sendo possível imputar ao réu nem a terceiro o facto de a vítima actuar no pressuposto de que se não tocasse nos fios não haveria perigo ...”
XXVII Mas a verdade é que deve ser imputável ao réu esta circunstância porque deveria ter informado dos perigos ali existentes e não o fez, porque deveria tê-los removido e não o fez, violando a lei com o objectivo egoísta de poupar dinheiro com a mudança dos fios.
XXVIII Enquanto o Recorrido violou a lei e os mais elementares deveres de cuidado, da vítima, o mais que se poderá dizer é que foi ignorante, mas trata-se de uma ignorância, de um desconhecimento desculpáveis, pois que, quanto ao mais, provaram-se todos os seus cuidados e rigor de actuação.
XXIX O valor da indemnização deverá ser o dobro do arbitrado em virtude de a vítima nenhuma culpa ter tido pela ocorrência do acidente.
O Município de Valpaços contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelos autores.
E, também inconformado com a sentença, o município réu interpôs recurso dela, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1° - Aquando da propositura da presente acção, já decorrera o prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual, decorrente dos factos alegados pelos AA, razão pela qual o Município deveria ter sido absolvido do pedido.
Não o fazendo, violou a aliás douta sentença recorrida o disposto no n° 3 do artigo 493° do CPC.
2° - Não é aplicável ao caso o prazo de prescrição da lei penal. Não considerando assim, violou a sentença o disposto no art. 498º, n° 1, do C. Civil.
3° - Não existia qualquer relação contratual, de trabalho ou de prestação de serviços entre o falecido subempreiteiro e o dono da obra, Município de Valpaços. Pelo que o Município nem sequer era parte legítima na acção; e tendo dado como provada a qualidade do falecido, de subempreiteiro da E…, Lda, e, mesmo assim, condenado o Município de Valpaços em indemnização pelos danos decorrentes da sua morte, o tribunal «a quo» cometeu uma contradição insanável entre a sentença e os seus fundamentos, incorrendo na nulidade expressa no art. 668º, n° 1 , al. c), do CPC.
4º - Por último, não se vê como o tribunal «a quo» estabeleceu no caso «sub specie» pelo menos dois dos pressupostos da obrigação de indemnização – a imputação do facto ao lesante e o nexo de causalidade entre a conduta do lesante e a produção do dano, pois foi a conduta do empreiteiro e do próprio subempreiteiro, ao não cumprirem os deveres mencionados no Caderno de Encargos, que deu origem ao acidente. Violou, assim, a sentença recorrida o disposto no art. 483º do C. Civil.
Sem conceder,
Afigura-se a indemnização atribuída pelo tribunal recorrida como exagerada, quer em termos de danos materiais, quer no tocante aos danos morais.
Os autores contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
Quanto à Prescrição
I Um dos co-autores é menor, mais concretamente C…, relativamente ao qual a presente acção não poderá estar prescrita.
II Quanto ao demais, considerou o Tribunal «a quo» não existir qualquer prescrição por entender que, no caso vertente, o prazo aplicável é o de 5 anos de acordo com o disposto no artigo 498º, n.º 3, do Código Civil, com referência ao artigo 118º, n.º 1, alínea c), do C. Penal.
III O facto de ter sido instaurado um inquérito que veio a ser arquivado em nada obsta que o tribunal «a quo» venha a analisar a existência ou não da prática de factos que constituam crime.
IV A prova feita nos inquéritos é pré-judicial, não sendo feita perante Juiz, pelo que não faz precludir o direito dos aqui autores/recorridos, não tendo sido averiguada a responsabilidade do Município de Valpaços nem dos seus representantes pois nem sequer foram juntos elementos de prova que se encontram nos presentes autos como v.g. as cartas trocadas entre o Município e a EDP, o que levaria a que o resultado do inquérito tivesse sido no sentido da acusação.
V Nunca os AA. apresentaram qualquer queixa, o que é um direito e não um dever.
VI O que, na verdade, releva para efeitos de prescrição são os factos provados nos presentes autos onde o Tribunal fez uma avaliação cuidada da prova tendo chegado a conclusão da existência de responsabilidade criminal o que tem como consequência a aplicação de um prazo de prescrição de 5 anos. (Damos por reproduzida quanto a esta parte toda a matéria dada como provada e os fundamentos consignados na douta sentença recorrida a que aderimos sem reservas).
VII Apesar de o R. Município ter perfeito conhecimento do perigo que representava para a segurança e para a vida de quem ali trabalhasse os fios de carga eléctrica que ali passavam, não teve a preocupação de mandar parar a obra, nem de mandar retirar os fios, mantendo-se indiferente ao que viesse a suceder, como sucedeu e do que resultou a morte da infeliz vítima.
VIII O que se traduz na violação de um claro dever de cuidado por parte do Município, aqui recorrente, do que resultou a morte da vítima.
IX A obra não deveria ter sido licenciada e muito menos ter o seu início antes de serem retirados os fios.
Quanto à Ilegitimidade
X Com o devido respeito, esta excepção já havia sido julgada em sede de despacho saneador tendo a decisão transitado em julgado há muito.
XI As obrigações de segurança do empreiteiro nada têm a ver com a matéria dos autos que diz respeito apenas e tão só ao dono da obra, Município, que foi também a entidade que a licenciou.
XII Não cabia ao empreiteiro alertar o Município para perigos que este bem conhecia como resulta dos autos.
XIII Vejam-se as cartas trocadas entre o Município e a EDP, veja-se o projecto (ou foi feito sem conhecer o local?) veja-se o licenciamento (ou foi feito às cegas?).
XIV A existência dos fios nada tem a ver com a acção do empreiteiro nem tal facto se encontra na sua disponibilidade mas sim na do dono da obra, cabendo ao Município avaliar os perigos decorrentes dos fios de média tensão ali existentes e não ao empreiteiro, cujas regras de segurança são de outra natureza e dizem respeito estritamente ao desenvolvimento da sua actividade enquanto tal.
XV Não era ao empreiteiro que cabia mandar retirar os fios, mas sim ao Município, o que não fez, não tendo também mandado suspender os trabalhos.
XVI Nada impede o Município de exercer o seu direito de regresso pois que o prazo de 3 anos começará a contar a partir do momento em que transitar em julgado o acórdão a proferir nos presentes autos.
XVII Mas certamente que em circunstância alguma o poderá fazer porque o empreiteiro não é parte nos presentes autos nem foi chamado a intervir neles.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença «sub censura».
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença em crise, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O marido da primeira autora e pai dos restantes autores morreu electrocutado enquanto trabalhava, como subempreiteiro, numa obra do município réu, pois recebeu uma descarga de uma linha eléctrica que persistia no local e cuja remoção o réu não promovera. A sentença considerou que o acidente se deveu a culpa do réu e da vítima, no tocante a esta por lhe ser exigível saber da possibilidade de electrocussão caso se aproximasse a meio metro da linha eléctrica, como sucedeu; e repartiu as culpas na proporção de 50 % por cento para cada um. Para além disso, a sentença também decidiu que se não verificava a excepção de prescrição invocada pelo réu, já que o facto ilícito configurava um crime a que correspondia um prazo prescricional de cinco anos, não decorrido.
Nenhuma das partes se conforma com a sentença. Os autores, porque entendem que a vítima nenhuma culpa teve no acidente, que é, a esse título, exclusivamente imputável ao réu. Este, porque afirma que o direito dos autores está prescrito, que há ilegitimidade passiva, que a sentença é nula e que não é possível imputar-lhe o facto lesivo nem existe nexo causal entre a omissão que lhe é atribuída e os danos; ao que acrescentou, no fim da sua minuta de recurso, ser a indemnização «exagerada».
Comecemos pelo recurso do réu, cujas «quaestiones juris» têm precedência lógica em relação ao assunto colocado na alegação dos autores.
O Município de Valpaços afirma que a sentença é nula, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, já que a qualidade de subempreiteiro, que era reconhecidamente a da vítima, impossibilitava a condenação do réu, como dono da obra. Mas é flagrante a falta de razão do réu neste ponto. É que a responsabilidade que a sentença lhe atribuiu não é de índole negocial, mas antes extracontratual, advindo da omissão ilícita e culposa de não ter removido a linha eléctrica e, por isso, haver dado causa ao acidente. Ora, encaradas as coisas por este prisma, que é o da decisão «a quo», nenhuma contradição lógica existe nela; e, ao invés, vê-se que a condenação do réu flui harmoniosamente das premissas, na medida em que ele acabou por responder pelas consequências de não ter feito o que as circunstâncias lhe imporiam.
Argumentando ainda com o facto de não ter celebrado qualquer contrato com a vítima, o município recorrente clama pela sua ilegitimidade processual. Ao que os autores objectam que a questão já foi resolvida no despacho saneador, que transitou em julgado nessa parte. No passado, a decisão proferida no saneador em termos genéricos sobre a legitimidade das partes obtinha a força de caso julgado formal – isto por via do Assento de 1/2/63 («vide» BMJ, 124º, 414). Contudo, com a reforma processual introduzida pelo DL n.º 329-A/95, a orientação daquele Assento caducou, pois o art. 510º, n.º 3, do CPC passou a estatuir, em termos então inovadores, que o despacho saneador recaído sobre excepções dilatórias só poderá ter a força de «caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas» – o que exclui uma afirmação singela e sintética de legitimidade. Ora, foi deste modo simples que o despacho saneador proferido nos autos afirmou a legitimidade das partes; donde a impossibilidade de se atribuir a tal dito a força de caso julgado.
Sendo assim, a questão da legitimidade passiva continua em aberto (por ser questão cognoscível «ex officio» – cfr. os arts. 489º, n.º 2, «in fine», e 495º do CPC) ; mas tem de ser resolvida contra o município recorrente. Com efeito, a legitimidade do réu afere-se pelo seu interesse em contradizer, por ser parte na relação material contravertida tal como ela se mostra delineada pelo autor (art. 26º do CPC). Ora, dizendo os autores, na sua petição inicial, que o réu incorrera numa omissão ilícita e culposa causadora dum acidente e dos respectivos danos, era manifesto que o município figurava no lado passivo da enunciada relação jurídica, tendo interesse em contradizer para evitar o prejuízo que lhe adviria da procedência da acção.
Portanto, a sentença não é nula e o réu detinha e detém legitimidade na causa. Donde a improcedência da 3.ª conclusão da alegação de recurso do Município de Valpaços.
Nas suas duas primeiras conclusões, o réu ataca a sentença no segmento em que esta julgara improcedente a excepção de prescrição. Realmente, o acidente deu-se em 21/7/1998 e a acção dos autos só deu entrada no TAC em 26/2/2003. Por isso, na sua contestação, o réu disse que o direito dos autores já se encontrava prescrito, nos termos do art. 498º, n.º 1, do Código Civil. É claro que esta excepção sempre improcederia relativamente ao autor C…, que era menor aquando da propositura da causa – dado o que dispõe o art. 320º, n.º 1, «in fine», do Código Civil; mas a prescrição, a existir, seria oponível às autoras. Sucede que a sentença julgou a excepção improcedente, por entender que «o facto ilícito» constituía crime a que corresponde um prazo prescricional mais longo (art. 498º, n.º 3, do Código Civil). Ora, o município recorrente assevera que a decisão está errada, pois não houve crime nenhum.
O disposto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil constitui uma excepção à regra ínsita no n.º 1; e justifica-se porque faz todo o sentido harmonizar o prazo de prescrição do direito de indemnização com o prazo em que, pelos mesmos factos, se pode perseguir criminalmente o autor da conduta lesiva. Assim, a fórmula «se o facto ilícito constituir crime» significa a postulação de que a actividade em que se funda a responsabilidade civil integra os elementos constitutivos de um ilícito-típico penal, não interessando que o crime tenha sido participado ou que a respectiva queixa haja sido arquivada – já que o art. 498º, n.º 3, do Código Civil não cura destes pormenores.
«In casu», os representantes do réu sabiam que a presença da linha eléctrica no local constituía um perigo para quem aí trabalhasse na execução da empreitada, motivo por que contactaram a EDP a fim da linha ser removida; contudo, não diligenciaram por concretizar essa remoção, de modo que o perigo se converteu em dano, através do acidente que vitimou o familiar dos autores.
Em termos criminais, esse comportamento imputável aos agentes do réu não é, apesar das aparências, subsumível a qualquer um dos crimes de perigo comum, previstos nos arts. 272º e ss. do Código Penal, por não preencher todos os elementos típicos desses ilícitos. Mas, na medida em que do acidente adveio a morte de uma pessoa, é admissível falar-se da prática, negligente e por omissão, de um crime de homicídio. Com efeito, e como melhor veremos «infra», sobre o réu impendia o dever jurídico de remover o perigo que a presença da linha eléctrica constituía; de modo que foi a omissão de retirar aquela linha, por si só reveladora de incúria e descuido por parte de quem representava a vontade do réu, a causa adequada da morte da vítima. Sendo assim, tais factos ainda integram a prática, por alguém ligado ao réu, de um crime de homicídio por negligência (art. 137º do Código Penal), cometido por omissão (art. 10º do mesmo diploma).
Ora, a esse crime corresponde a pena de prisão até três anos ou pena de multa. Pelo que, nos termos do art. 118º, n.º 1, al. c), e n.º 4, do Código Penal, o procedimento criminal relativo ao mencionado crime estava sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos. Logo, era este o prazo prescricional aplicável, «ex vi» do já citado art. 498º, n.º 3, do Código Civil; e a prescrição do direito das autoras interrompeu-se com a citação do réu (cfr. o art. 323º, n.º 1, do Código Civil), realizada antes de decorridos aqueles cinco anos.
Improcedem, assim, as duas primeiras conclusões da alegação de recurso do réu.
Na sua 4.ª e última conclusão, o município recorrente diz que não se lhe pode imputar a morte da vítima, nem estabelecer um nexo entre a sua acção e o dano, já que o acidente se deveu às condutas «do empreiteiro e do próprio subempreiteiro», cuja não observância dos deveres mencionados no caderno de encargos provocou o acidente. Esta alusão ao caderno de encargos denota que, também aqui, o réu persiste em encarar a questão posta nos autos numa perspectiva contratual, de que adviria a sua isenção de responsabilidade por nenhum contrato ter celebrado com a vítima. Mas esta posição não colhe.
A sentença decidiu com acerto a «quaestio juris» relacionada com a responsabilidade por danos causados a terceiros na execução de uma empreitada. Como nela se assinalou, e em princípio, a responsabilidade por tais danos é de atribuir ao dono da obra ou ao empreiteiro, consoante eles respectivamente advenham da própria concepção da obra ou da sua execução. Ora, e «in casu», ao dono da obra, isto é, ao município, incumbia desviar a linha eléctrica que sobrevoava o local a fim de garantir que os trabalhos se realizariam sem se correr o perigo que ela representava. Insista-se que era ao dono da obra – e não ao empreiteiro, afinal um mero executor – que competia remover a linha, por isso se inscrever no acervo geral daquilo que o réu devia proporcionar ao empreiteiro para este, seguidamente, levar a cabo a sua actividade.
E o facto da linha eléctrica não ter sido removida configura uma omissão ilícita do réu, nos termos do art. 486º do Código Civil. Com efeito, existe no nosso direito o princípio geral que atribui à pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados (neste sentido, «vide» a anotação de Antunes Varela ao acórdão do STJ de 26/3/80, «in» RLJ, 114º, «maxime» págs. 77 a 79). Aliás, e significativamente, o art. 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67, qualificava como ilícitos os actos que violassem as regras de prudência comum que devessem ser tidas em consideração.
Donde se segue a improcedência da conclusão ora em apreço. Desde que o réu omitiu o dever de eliminar o perigo, que até conhecia, e sabendo-se que esse perigo se concretizou em dano, é este imputável ao réu a título de culpa e há nexo de causalidade entre a omissão ilícita e culposa do réu e o acidente (e respectivas consequências), atento o disposto nos arts. 487º e 563º do Código Civil..
Já fora das conclusões que oferecera, o município recorrente disse afigurar-se-lhe «a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido como exagerada, quer em termos de danos materiais, quer no tocante aos danos morais». Compreende-se que esta matéria esteja além das conclusões, pois o «corpus» da alegação não se lhe referiu e, portanto, carecia das premissas donde se pudesse concluir fosse o que fosse a tal respeito. Resta ver que relevo atribuir àquela asserção.
Seria bizarro que o município recorrente deveras acreditasse que o seu esforço mínimo para questionar o «quantum» dos danos levaria o tribunal ao esforço máximo de os reavaliar em toda a sua amplitude. Mas importa sobretudo reter que o âmbito do recurso se mede pelas respectivas conclusões (cfr. os arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC, na redacção aqui aplicável). Ora, não integrando aquele assunto as conclusões da alegação do recorrente, forçoso é dizer que ele está fora do presente «thema decidendum».
Adquirido que o recurso do réu não merece provimento, há que conhecer do recurso dos autores. Estes atacam a sentença num único ponto – o da concorrência de culpas – pois entendem que a factualidade provada não permite dizer que houve culpa da vítima na eclosão do acidente.
A este propósito, a sentença admitiu que a vítima executou o seu trabalho «com o maior cuidado possível e de modo a não tocar nos fios»; mas, quando deles se aproximou meio metro, ocorreu um fenómeno chamado disrupção, que consistiu numa descarga eléctrica que o fulminou. Ora, a sentença entreviu nessa conduta da vítima uma «falta de ponderação» indesculpável em face da sua «experiência profissional», motivo por que aplicou ao caso o disposto no art. 570º do Código Civil. Mas esta tese não persuade.
A matéria de facto diz-nos que, no dia do acidente, a vítima andou em cima da placa do telhado durante mais de uma hora, executando o seu trabalho; que, então, actuou com o maior cuidado possível de modo a não tocar nos fios que se encontravam a pouco mais de um metro da placa; que nunca tocou nesses fios, tendo sempre agido no pressuposto de que, «se não tocasse nos fios, não haveria perigo»; e que foi electrocutado quando deles se aproximou à distância de meio metro.
Perante isto, não há dúvida que a vítima tomou todas as precauções em face do perigo que conhecia. Só não se precaveu relativamente ao risco de disrupção, que desconhecia. Deste modo, só pode dizer-se que a vítima agiu com culpa se esse seu desconhecimento merecesse censura.
Para a sentença, tal censura à vítima justifica-se porque a sua experiência profissional obrigava-a a conhecer o perigo de disrupção. Mas, dedicando-se a vítima à construção civil, actividade que normalmente se desenrola sem a proximidade das linhas eléctricas do género, não se vê por que motivo lhe seria exigível saber que havia a possibilidade de electrocussão para quem se abeirasse a meio metro dos fios. Portanto, os autores têm razão quando afirmam que a vítima nenhuma culpa teve no acidente: é que há um manifesto «non sequitur» entre a consabida profissão dela e a sua pretensa obrigação de conhecer o fenómeno eléctrico que a vitimou; e, à impossibilidade de se censurar a ignorância manifestada pela vítima, segue-se a impossibilidade de lhe imputar uma qualquer culpa no surgimento do acidente – tornando-se exclusiva a culpa do réu.
Assim, o recurso dos autores merece inteiro provimento. E, na medida em que eles não questionam os critérios que a sentença usou para fixar o «quantum» indemnizatório, o êxito do seu recurso acarreta que as indemnizações devidas pelo réu aos autores a título de capital se elevem para o dobro do que a sentença determinara, a que se referirão depois as obrigações de juros que a sentença também impôs.
Nestes termos, acordam:
- a)Em negar provimento ao recurso do réu Município de Valpaços e em confirmar a sentença recorrida na parte acometida nesse recurso;
- b)Em conceder provimento ao recurso dos autores e em revogar, no segmento aí em apreço, a sentença recorrida;
- c)Em julgar a acção dos autos parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, condenando o réu Município de Valpaços a pagar aos autores A…, B… e C…, acima melhor identificados, respectivamente, as quantias de 175.000,00 euros, 42.200,00 euros, e 52.550,00 euros, bem como os correspondentes juros moratórios à taxa de 7% desde 10/3/2003 até 30/4/2003 e à taxa de 4% desde esta última data até cumprimento integral, absolvendo o réu do restante pedido.
Só na 1.ª instância são devidas custas, que ficarão a cargo dos autores na proporção em que decaíram.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.