I- A soma de moeda pedida pelo autor marca o limite objectivo da instância.
II- A ampliação unilateral da soma inicialmente pedida pelo autor só pode ser formulada até ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto na 1. instância e daí que se considere extemporânea quando se verifique apenas em alegações escritas de direito antecedentes da sentença.
III- A desvalorização monetária, ainda que notória, é matéria de facto.
IV- Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em que apenas se discutem questões processuais, ainda que com reflexo na decisão final, é de agravo.
V- Ultrapassada a fase de alegações, e passando o recurso de revista para agravo, há que prosseguir com o julgamento do recurso.
VI- Conhecendo e aceitando a extemporânea ampliação do pedido, comete-se a nulidade a que se reportam os artigos 668 n. 1 alínea d) e 716 n. 1 do Código de Processo Civil.
VII- O Supremo pode e deve concluir em que medida decisão condenatória não pode deixar de se ter por modificada.