I- O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação hipotética, mediante a suspensão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
II- Este meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração judicial de ilegalidade do acto impugnado com vista a obter, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.
III- Só se justifica o prosseguimento do recurso contencioso de acto revogado, nos termos do art. 48 da LPTA, quando persistam efeitos típicos do acto, a ele inerentes, lesivos da esfera jurídica do administrado, e que sejam susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa do acto.