I- A culpa que decorrer da inobservancia dos preceitos legais e regulamentares constitui materia de direito, cuja apreciação cabe ao Supremo Tribunal de Justiça.
II- O Reu Passinho ao fazer uma ultrapassagem numa recta de muitas centenas de metros, com uma faixa de rodagem de 7 metros de largura, marginada por bermas demarcadas, com ampla visibilidade, com transito intensivo, sem se certificar que o podia fazer sem perigo, indo colidir com um velocipede que seguia em sentido contrario, agiu com culpa exclusiva, violando o artigo 10, n. 2 do Codigo da Estrada.
III- Vindo provado que a vitima foi colhida na metade esquerda da faixa de rodagem (sentido do veiculo conduzido pelo Reu), e indiferente, para a caracterização da culpa, a averiguação da distancia entre o ponto da colisão e o eixo da via, não havendo que ampliar a materia de facto, para esse efeito.
IV- As respostas aos quesitos não podem ser anuladas pelo Supremo por deficiencia, obscuridade ou contraditoriedade so podendo exercer censura sobre o uso da Relação do poder contido no artigo 712, do Codigo de processo Civil, nada havendo a censurar, porem.