A regulamentação processual do recurso contenciosa de acto imputado à Caixa Nacional de Previdência
é a que está estabelecida na Lei orgânica e no Regulamento deste S.T.A. - al. b) do art. 24 da L.P.T.A.
Logo em processo a correr no T.A.C. tendo sido proferido despacho "Para alegações" e não tendo sido estas apresentadas no prazo legal a posição legal é a deserção, ou seja que o recurso fica deserto - art. 67, parágrafo único do citado Regulamento.