Para ser autorizada a instalação de nova farmacia numa vila com população inferior a 10000 habitantes ha que entrar em consideração com o numero de habitantes de todo o concelho, por forma que a cada farmacia corresponda um minimo de 5000 habitantes, conforme se dispõe na alinea b) do n. 4 das normas publicadas no Diario do Governo, 1 serie, de 31 de Julho de 1951.