I- Não se pode falar de cumulação de pedidos quando eles são formulados em alternativa, pelo que, neste caso, não ocorre ineptidão da petição inicial devido a incompatibilidade substancial dos pedidos.
II- Não há ilegal coligação activa nem passiva se um pedido estiver numa relação de dependência de outro e se corresponder a todos os pedidos do autor o processo comum na forma ordinária.
III- Tendo sido combinado que a prestação do promitente comprador se solvia em dinheiro (mediante o pagamento do preço), não é admissivel que este cumpra a garantia prevista no artigo 830 n. 3 do Codigo Civil por forma diversa da consignação em deposito, se o promitente vendedor se opuser a substituição; improcedendo o pedido de execução especifica se o promitente comprador não efectuar a referida consignação.