I- Entre a acção de despejo, com fundamento na falta de pagamento de rendas, proposta por A., dono do locado, contra B., arrendatário do mesmo, e a acção de execução específica respeitante àquele prédio, proposta por C. filho de B., contra A., com base em contrato-promessa de compra e venda, não existe qualquer relação de dependência ou prejudicialidade que justifique a suspensão da instância da acção de despejo.