I- Em caso de concurso entre um crédito do Estado, resultante de aval integralmente cumprido, prestado a parte de um empréstimo, garantido por hipoteca, gozam ambos desta garantia e devem ser graduados a par para serem pagos rateada e proporcionalmente, pelo produto de venda de bens imóveis.
II- Por força do art. 10 do DL 103/80, de 9/Maio, concorrendo à graduação dois créditos, um por imposto e outro garantido por penhor, há-de aquele ser graduado à frente deste, para ser pago pelo produto da venda de bens móveis.