I- Não se verifica a nulidade por conhecimento de questões de que por lei não e permitido conhecer, se se apreciar numa acção, questão indispensavel para a solução do litigio.
II- Se, em acção anterior para execução especifica de contrato-promessa de troca os dois predios, se julgou o pedido improcedente, com transito em julgado, não pode proceder a acção de arbitramento para avaliação dos mesmos predios com vista a necessidade de obter aquela execução.
III- A não haver caso julgado, sempre faltaria adequação entre o pedido e a causa de pedir, a pedida avaliação constituiria, pelo menos, um acto inutil, sem qualquer objectivo.