I- Um oficial do Exército promovido ao posto de Capitão e integrado no 3 escalão do sistema retributivo instituído pelo DL n. 57/90, de 14 de Fevereiro, e que progrediu para o 4 escalão, conforme o art. 3, n. 1, alínea a) do DL 307/91, de 17 de Agosto, só pode ter acesso ao 5 escalão após o período de 3 anos no escalão anterior, exigido pelo n. 2, alínea b) do art. 15 do DL n. 57/90, por força do disposto no n. 2 do art. 3 do DL n. 90/82.
II- Não ofende os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade o facto de ter havido uma solução diferente para os oficiais superiores. Sendo os poderes da Administração vinculados, não se coloca aqui um problema de ofensa daqueles princípios.