Processo n.º 1628/21.OTXLSB-A.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA veio através de defensor requerer a providência de habeas corpus alegando o seguinte (transcrição):
«(…) foi julgado e condenado à ordem do processo nº 103/18..., do Juízo Central Criminal ... (J ...), estando a cumprir a pena de 4 anos e 8 meses de prisão, (…) foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, tendo-se fixado o período de interdição de entrada pelo período de 5 anos.
Foi hora notificado que atingiu a metade da pena em 11-03-2022 e nesse sentido foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional no dia 11.03.2022, tendo sido comunicada essa decisão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, emitidos mandados de libertação, passados após trânsito da referida decisão, dado que não interessa a sua prisão à ordem de outros autos, pois o demais registo criminal do requerente nada mais tem registado e a libertação dever-se-ia ter consumado com a entrega ao SEF do recluso para execução da pena acessória de expulsão.
Havia a questão de o recorrente ser expulso para o ... ou para o ..., dado ser cidadão nascido no ..., mas com autorização de residência no ..., porém o recorrente aqui declara que, para onde é expulso já em nada lhe interessa, o que lhe interessa mesmo é ser expulso, seja para um país, seja para outro.
Interessa que o aqui recorrente seja expulso seja para o ..., seja para o ..., dado que sendo à data do presente requerimento 28/3/2022 e devendo ter sido expulso no dia 11/3/2022, está o mesmo privado de liberdade desde essa data.
Diz a última decisão de que foi notificado o recorrente que a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória cumprida metade da pena não superior a cinco anos de prisão e que é necessário apenas o preenchimento de um único requisito: o cumprimento de metade da pena. Não é sequer necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o Conselho Técnico ou o Ministério Público.
E acrescenta que, nos presentes autos, verificou-se o aludido requisito – previsto na al. a) do nº 1 do art. 188º-A do CEPMPL, em 11/3/2022 pelo que foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do recluso, sem necessidade de apurar se estão ou não preenchidos os pressupostos materiais da liberdade condicional, pois, verifiquem-se ou não, é obrigatória a execução da referida pena acessória.
Desde 11/3/2022 o arguido está preso contra sua vontade e contrariando a vontade do Juízo de Execução ... - Juiz ....
O recorrente ofereceu-se já a pagar o seu bilhete de avião, a comprá-lo se necessário for, mas a ser colocado no aeroporto, para ser embarcado de imediato.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não foi ainda buscar o recorrente com a justificação, com a qual se não pode concordar, que
Foi solicitado à Embaixada do ... em Portugal, autorização para a expulsão poder ser efetuada para esse destino e que os Centros de Instalação Temporários deste Serviço encontrarem-se lotados, solicita-se a V. Exa que autorize a manutenção do cidadão em ambiente prisional até que seja possível executar o afastamento, o que ocorrerá logo que estejam reunidos todos os requisitos necessários.
O recorrente responde que, se a Embaixada do ... em Portugal não responde, pode de imediato ser expulso para o ..., o que tem é que ser restituída à liberdade de imediato.
O recorrente disponibiliza-se mesmo a pagar de imediato o seu bilhete de avião, porquanto a sua liberdade não tem preço, sendo o bem supremo a seguir à saúde.
É consabido que o instituto jurídico de Habeas Corpus, surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória.
O Habeas Corpus é uma providência que pode ser trazida a Juízo por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão, ou cidadãos.
Inclusivamente, o artigo 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
A polícia a que se dá o nome de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras está a violar uma ordem judicial, dado que já desde 11/3/2022 devia ter cumprido o mandado de expulsão e retirado o recorrente do meio prisional, onde o mesmo se mantém de forma ilegal e abusiva nos termos da lei.
A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excecional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.
O habeas corpus visa então reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção da prisão manifestamente de forma ilegal, ou fora dos limites legalmente impostos, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual "grave, grosseiro e rapidamente verificável" integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal.
O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Esta providência, segundo o nº 2 do mesmo normativo, "deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de, nomeadamente: b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
Ora se a estamos perante uma prescrição do procedimento criminal, há um facto pelo qual a lei não permite prisão e, destarte, há ilegalidade da mesma.
Pressuposto formal de habeas corpus é a decisão que determinou o mandado de expulsão e não qualquer documento do ... ou a existência de vaga no serviço dos Serviços de Estrangeiro.
Assim, a manutenção no meio prisional é manifestamente ilegal, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual grave, grosseiro e facilmente verificável de que trata a presente petição.
Assim se não entendendo, desde já se argui a nulidade dependente de arguição, por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, de qualquer despacho posterior, nos termos do art.º 120.º, nº 2 alínea d) in fine do CPP, e violação de lei expressa, desde logo o artigo 213.º, n.º do CPP.
Também não depende da existência de passaporte válido, porquanto para proceder à expulsão não é o mesmo necessário.
Destarte a manutenção da prisão do aqui requerente revela-se ilegal e manifestamente inconstitucional, designadamente por conduzir a uma situação de indefeso, violando os artºs 20º e 31º da Constituição da República Portuguesa. (…).
Nos termos dos artºs 31º Constituição da República Portuguesa e do artº 222º nº 2 aliena b) do CPP, a Arguida encontra-se ilegalmente presa, mostrando-se violado o disposto nos artºs 27º nº1-3 alínea b) e 28º nº2 da CRP e artºs191º, 192º, 193º, 202º nº 1 alínea a) do CPP, pelo que deve a prisão ser declarada ilegal, o recorrente tem de ser imediatamente expulso seja para o ... seja para o ..., o que for mais imediato, porque a manutenção em meio prisional é ilegal e deve ser ordenada a imediata expulsão do recorrente, independentemente de ter ou não documentos de identificação e independentemente de autorização da embaixada do ... em Portugal porquanto se esta não vem, que seja o mesmo expulso para o ...».
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
«O condenado AA foi condenado no processo nº 103/18..., do Juízo Central Criminal ... (J ...) numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
Nesse processo o recluso foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, tendo-se fixado o período de interdição de entrada pelo período de 5 anos.
Por decisão de 09-03-2022 foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional no dia 11-03-2022, data em que o condenado atingia o meio da pena que cumpria (conforme artigo 188º-A, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Foi igualmente emitido mandado de libertação e determinada a entrega do condenado ao SEF.
Comunicado ao tribunal que não se mostrava viável a execução do mandado pelos motivos expostos pelo SEF, foi por esta entidade solicitado que o condenado se mantivesse no estabelecimento prisional uma vez que os centros de detenção temporária se encontravam lotados.
Conforme promovido, aguarda-se que seja resolvido o entrave a nível de documentação do condenado e comunicada a expulsão do condenado a fim de se declarar a extinção da pena».
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
- 1.Questão a decidir: a legalidade da manutenção da pena de prisão aplicada ao requerente.
- 2.O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos e é o seguinte:
- 2. 1.O arguido AA, foi condenado no processo nº 103/18..., do Juízo Central Criminal ... (J ...) na pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, tendo-se fixado o período de interdição de entrada pelo período de 5 anos.
- 2.2.Por decisão de 09-03-2022 foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional no dia 11-03-2022, data em que o condenado atingia o meio da pena.
- 2.3.Foi igualmente emitido mandado de libertação e determinada a entrega do condenado ao SEF.
- 2.4.No dia 10.03.2022 o condenado foi notificado da decisão referida em 2.2. Nesse mesmo dia o condenado declarou que prescindia do prazo de recurso dessa decisão.
- 2.5.No dia 10.03.2022, o SEF informa que o condenado estava indocumentado, que o ... não tinha respondido ao pedido de autorização de expulsão para esse país, não dendo possível executar a pena acessória de expulsão em 11.03.2022. Porque os Centros de Instalação Temporária se encontravam lotados, o SEF solicitou autorização para que o cidadão continuasse em ambiente prisional.
- 2.6.No dia 11.03. 2022 o M. P. renuncia ao prazo legal de recurso e nada opõe à manutenção do condenado em ambiente prisional.
- 2.7.No dia 11.03.2022, o SEF informa que o condenado tem nacionalidade portuguesa pelo que não pode ser expulso.
- 2.8.No dia 11.03.2022, nova informação do SEF no sentido de que consultado o acórdão condenatório aí consta como provado que o condenado obteve a nacionalidade portuguesa com recurso a documentos falsos.
- 2.9.O TEP autoriza que o cidadão continue em «ambiente prisional».
- 2.9.Iniciadas diligências junto do tribunal da condenação e do IRN no sentido de regularizar em termos registrais a questão da nacionalidade portuguesa do condenado.
- 3.O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 7.º/1/m, e 179.º, CEPMPL, no caso de cumprimento de pena de prisão).
- 4.Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º CPP:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».