I- Nas deliberações do conselho do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, em caso de empate no primeiro escrutinio, impõe-se, não o voto de qualidade do presidente, mas a realização do segundo escrutinio.
II- O emprego de uma forma mais solene do que a exigivel para a tradução de determinado acto não pode servir para o invalidar, como aconteceria na situação inversa, uma vez que assegura e garante melhor a mais correcta reflexão e expressão da vontade.
III- Assim, não enferma de vicio de forma a decisão que assume a natureza de decreto individual, podendo revestir a de simples despacho.
IV- Se as razões do acto impugnado configuram infracções de natureza disciplinar, não e legitimo subsumi-las a conveniencia do serviço para impor ao interessado uma mudança de situação sem previo processo disciplinar.