Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…… Ltd., interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que ela deduzira da sentença em que o TAF de Lisboa indeferira os seus pedidos – dirigidos contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Ministério da Economia e Inovação, B……., Ld.ª e C……, Ld.ª – de suspensão da eficácia de oito actos de autorização de introdução no mercado de determinados medicamentos e de intimação para se não aprovarem os seus preços de venda ao público.
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
- 1.O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2.A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro tem que conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam: as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- 3.O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- 4.Face ao corpo factual que deve resultar provado é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
- 5.Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam, ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
- 6.Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°.
- 7.Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna portuguesa por força do disposto no artigo 8º da Constituição.
- 8.Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade.
- 9.Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adoptar formas de organização e de procedimento adequadas à sua protecção efectiva.
- 10.Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.
- 11.O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.
- 12.Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adopção do seu comportamento.
- 13.Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal actividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua actividade.
- 14.A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
- 15.A nova norma do artigo 23.°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos actos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não já com a teleologia dessas mesmas AIM, que é o que releva para a decisão desta causa, tal como se encontra formulada pela ora Recorrente, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.
- 16.As normas dos artigos 25.°, n.° 2 e 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos actos praticados pelo INFARMED tendentes à violação desses direitos, à luz dessas disposições.
- 17.As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros.
- 18.Se, porém, tais normas forem entendidas — o que não deriva do seu texto — como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.° da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.
- 19.As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.º da Lei nº 62/2011, ao pedido de suspensão do acto de aprovação de PVP pela DGAE.
- 20.As disposições constantes do artigo 19.°, nº 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.°. nº 1. 2. 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insusceptíveis de obstarem à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente, também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar.
- 21.Se, porém, as disposições constantes do artigo l9.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179°. n.° 2 do Estatuto do Medicamento (na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011), bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma forem entendidas — o que não deriva do seu texto — como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEE/DGAE apreciem, no contexto daqueles atos administrativos, a eventual violação direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respectivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições serão materialmente inconstitucionais, por desconsideração de direitos liberdades e garantias, desde logo por violação dos 17.°, 18°, 42°, 62.°, n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.° da Constituição.
- 22.Deverá, assim, este Venerando o Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17.°, 18°, 42°, 62.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.
- 23.Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da protecção jurisdicional efectiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio.
- 24.A norma do artigo 9.°. n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objectivo de lhes atribuir efeito retroactivo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM e de PVP aqui em crise.
- 25.Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, nº 3, proíbe a atribuição de efeito retroactivo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
- 26.Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de acções cm curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão.
- 27.São necessários à boa decisão da causa, os seguintes factos, desconsiderados pelo douto Acórdão recorrido:
- a.A PT 99213 reclama a prioridade das patentes US 596887 de 12 de Outubro de 1990 e US 741888 de 8 de Agosto de 1991;
- b.À data do pedido da PT 99213 (11 de Outubro de 1991) e da prioridade nela reivindicada, o Montelucaste nunca tinha sido revelado de forma a ser explorado por peritos na matéria, nem tinha sido revelado o uso do processo que é mencionado na PT 99213 para obter esse produto.
- 28.Estes factos demonstram que as AIMs aqui em causa têm por objecto mediato uma actividade — a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressadas — violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, os quais constituem direitos constitucionalmente protegidos, actividade essa que é considerada pelos artigos 321.º e 324.° do Código da Propriedade Industrial como criminosa.
- 29.Os actos de concessão de AIM destes autos são nulos com base nos dispositivos do artigo l33.°, nº 2, alíneas c) e d) do Código do Procedimento Administrativo, por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção dos autos e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelos artigos 321.° e 324.° do Código da Propriedade Industrial.
- 30.Os mesmos actos são inválidos, nos termos do artigo 135.° do CPA, por terem como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe é anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação directa.
- 31.São, além disso, os mesmos actos, nulos nos termos do artigo 100.° do CPA porque não foi realizada a audiência prévia da Recorrente, entidades manifestamente e legitimamente interessadas no desfecho do processo que conduziu à prolação dos atos em causa.
- 32.A Lei nº 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 100.°, 133.° e
135.° do CPA e, por isso, dela não pode decorrer que a acção deva ser julgada improcedente.
- 33.Devendo dar-se por verificada a existência de fumus boni iuris, deve ser então apreciado por este Tribunal o requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 150.º, n.° 3, do CPTA.
- 34.O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da acção principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contrainteressadas.
- 35.Verifica-se assim a situação de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” a que se reporta o artigo 120°, n.° 1, alínea b) do CPTA, ou seja, encontra-se, verificado o requisito do periculum in mora.
- 36.A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação erradas dos preceitos da Lei n° 62/2011, de 12 de Dezembro acima citados, nos termos também acima expostos, violando entre outros os artigos 17.°, 18.°, 62.°, n.° 1 e 266.° da Constituição, artigos 100.º, 133º n°2 c) e d) e 135.° do CPA e ainda o artigo 120.°, n.°1 b) do CPTA, e ainda os artigos 265.°. n.° 3, 511°, 659°, n.° 1 e 660.°, n.° 2, todos do CPC aplicáveis ex vi art. 1.° do CPTA.
Contra-alegaram as recorridas B…… e C……, apresentando as seguintes conclusões:
A - Os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
B - Não se verificam os pressupostos de admissão dos recursos de revista, pelo que deve ser indeferido.
C - As alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, retiraram toda a viabilidade da pretensão formulada nos presentes autos pelas AA.
D - Face ao que resulta da Lei n.º 62/2011, nomeadamente no tocante ao sentido a dar aos artigos 25º e 179º do Estatuto do Medicamento, o que o legislador pretendeu [sempre, por força do efeito retroactivo da lei interpretativa] foi que “o pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 18” [artigo 25º, nº 2 do Estatuto do Medicamento] e que “a autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial” [artigo 179º, nº 2 do Estatuto do Medicamento].
E - Também não colhe o argumento de que o artigo 9º da Lei nº 62/2011 viola o disposto no artigo 18º da CRP, uma vez que a norma em causa não visou introduzir qualquer restrição ou limitação aos direitos de propriedade industrial das recorridas, mas apenas e tão só esclarecer que no âmbito do pedido de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico, este não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial [artigo 25º, nº 2 do Estatuto do Medicamento] e que a autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial [artigo 179º, nº 2 do Estatuto do Medicamento].
F — A Lei nº 62/2011 não cria qualquer desprotecção aos titulares de direitos industriais de patente, pois cria e consagra meios eficazes de tutela jurisdicional efectiva.
G — A Lei nº 62/2011, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente a proibição de retroactividade, porquanto dada a sua natureza interpretativa que “foi atribuída, pela própria Lei (...), tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
H — Deve a sentença recorrida ser mantida e confirmada.
O Infarmed também contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
2 Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar.
3 Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
4 No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
5 Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir.
6 Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011, norma esta que, nos termos do artigo 9.°/1 da Lei 62/2011, consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13.°I1 CC tem eficácia retroactiva à data da publicação do Estatuto do Medicamento.
7 Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA.
8 No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
9 Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS.
10 Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas.
11 Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.° da Lei 62/2011, os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados.
12 Pelo que, não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos.
13 Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9°/l da Lei 62/2011, que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento por violação do artigo 18.°/3 da CRP.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1565 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
Esse parecer foi contrariado pela recorrente na sua peça de fls. 1582 e ss..
A matéria de facto atendível é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do que se preceitua no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na sua 1.ª conclusão, a recorrente preconiza que se atribua à revista efeito suspensivo. Ao invés, as recorridas C…… e B…….. defendem que o efeito do recurso é o meramente devolutivo. E, dado que o recurso respeita a um procedimento cautelar, estas tem razão, como veremos de seguida.
O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao dito preceito); e, ao que sabemos, tem sido esse o critério seguido neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo.
Posto isto, atentemos no problema de fundo posto na revista.
A ora recorrente formulou no TAF de Lisboa dois pedidos: o de que se suspendesse a eficácia de oito actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos que integram a substância activa denominada Montelucaste, sendo seis dessas AIM emitidas a favor da B……. e as outras duas AIM emitidas a favor da C…….; e o de que se intimasse a DGAE, através do Ministério da Economia e do Emprego, a abster-se de fixar o preço de venda ao público (PVP) de medicamentos compostos pela dita substância. Para tanto, a aqui recorrente afirmou-se detentora duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a tal produto, pelo que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução dos actos colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação.
Pronunciando-se sobre o fundo da providência, a sentença da 1.ª instância disse que, face à emergência da Lei n.º 62/2011, de 12/12, era óbvia a inviabilidade da acção principal. Daí que, por falta de «fumus boni juris», o procedimento cautelar devesse já improceder.
E tal sentença foi confirmada, sem tergiversações, pelo acórdão recorrido. Com efeito, este também entendeu que a providência dos autos carecia de «fumus boni juris», por a Lei n.º 62/2011, cuja constitucionalidade não ofereceria dúvidas, tornar manifesto que o processo principal – apenas fundado na titularidade, pela aqui recorrente, de um direito de propriedade industrial – está votado ao insucesso. E o aresto acrescentou que, ante a falta daquele requisito «de jure», ficava prejudicado o conhecimento do «periculum in mora» e da ponderação dos interesses em presença.
Na presente revista, a recorrente centra-se, naturalmente, no problema da existência do «fumus boni juris» e acomete o acórdão por três fundamentais ângulos: «primo», reafirma que os actos suspendendos são ilegais e nulos porque violadores dos seus «direitos de patente», tomados como fundamentais; «secundo», preconiza a não atendibilidade do que veio dispor a Lei n.º 62/2011, seja porque ela não veda que os tribunais sindiquem a ilegalidade de actos (do género dos que estão agora em causa) por ofensa de direitos de propriedade industrial, seja porque, a julgar-se o contrário, tal lei seria inconstitucional e, portanto, inaplicável; «tertio», denuncia como inconstitucional a retroactividade inclusa no art. 9º, n.º 1, daquela lei. Para além disso, a recorrente reclama do STA a fixação de factos novos e a emissão de pronúncia sobre o «periculum in mora».
Antes de entrarmos no ponto fundamental, tornaremos desde já claro que este tribunal de revista só tem de reapreciar a única questão de direito decidida nas instâncias – a qual se relaciona com o «fumus boni juris». Isto significa que as críticas que a recorrente dirige à não indagação e à desconsideração de factos alheios àquela «quaestio juris» são, neste recurso, absolutamente irrelevantes. E o STA também não pode nem deve apreciar o «periculum in mora» e as questões que porventura se lhe sigam, por se tratar de matéria predominantemente de facto, aliás não conhecida nas instâncias por prejudicialidade («vide» o art. 150º, n.º 2, do CPTA).
Assim, o «thema decidendum» da revista concerne imediatamente à questão de saber se o procedimento cautelar dos autos dispõe do chamado «fumus boni juris». Nas providências conservatórias, e como resulta do art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, a consideração desse requisito – cuja indispensabilidade é inegável – oscila entre dois limites: ou é logo evidente a procedência da acção principal – e a providência cautelar será adoptada, sem mais; ou é já manifesto que a acção principal soçobrará, por razões de fundo ou de forma – e haverá então de se indeferir imediatamente o meio cautelar.
A maioria dos casos costuma situar-se entre esses dois extremos. Normalmente, não é possível antecipar, com um mínimo de segurança, o destino da acção principal – e, então, a lei considera o «fumus boni juris» verificado «prima facie». Mas, às vezes, a fisionomia da lide permite prognosticar um tal destino. Para tanto, e nos termos do art. 120º do CPTA, é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo – pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade. Por último, convém ainda lembrar que as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos. É que as coisas são o que são, independentemente do que se pense ou diga a seu respeito.
Esboçados os anteriores critérios, ponderemos se ocorre «in casu» o chamado «fumus boni juris». E a primeira coisa a reter é que, até pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, em que se nega o relevo da propriedade industrial nos juízos sobre a emissão das AIM e a fixação dos PVP, as instâncias estiveram bem ao supor que não é evidente a procedência da pretensão enunciada na lide principal.
Resta averiguar se, secundando o aresto recorrido, podemos afirmar o inverso, isto é, que é já manifesta a improcedência daquela acção.
Ao tempo da emissão dos actos suspendendos, quando ainda não vigorava a Lei n.º 62/2011, uma argumentação nesse sentido, ainda que solidamente enunciada, pressupunha um «iter» complexo, pouco adequado a que se equiparassem as conclusões assim obtidas a uma singela constatação de evidências. E, sintoma disso mesmo, era a divisão jurisprudencial sobre o assunto.
E, mau grado as aparências, as coisas não mudaram decisivamente com a emergência da Lei n.º 62/2011. Decerto que – como diz o aresto recorrido – o texto desse diploma aponta para a improcedência dos vícios que, com base na desconsideração das patentes, se assaquem aos actos do género dos ora em causa (os que emitam AIM e os que fixem PVP).
Todavia, vem questionada nos autos a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que imporiam uma tal desconsideração. E, ante a magnitude jurídica do problema, tem-se reforçado neste STA a convicção de que o assunto não tem uma solução final óbvia ou, pelo menos, não é solucionável sem um dificultoso processo argumentativo – sendo vários os arestos nesse sentido (cfr., v.g., os proferidos em 5/9/2012, nos recursos ns.º 387/12, 469/12, 386/12, 470/12, 516/12, 390/12 e 467/12). Sendo assim, e apesar da vigência da Lei n.º 62/2011, não pode afirmar-se que já é manifesta a improcedência da acção principal.
Deste modo, o acórdão recorrido não pode subsistir. Na medida em que, por ora, não é evidente ou manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro, há que reconhecer que o presente meio cautelar dispõe do requisito «fumus boni juris». E, por isso mesmo, os autos têm de voltar ao TAF de Lisboa a fim daí se apreciarem os restantes requisitos da providência – desde logo, o que concerne à questão de saber se está, ou não, verificado o requisito ligado ao «periculum in mora».
Nestes termos, acordam:
- a)Em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo;
- b)Em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TAF de Lisboa a fim de aí se prosseguir no conhecimento do procedimento cautelar.
- c)Em condenar os recorridos que contra-alegaram nas custas da revista.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.