I- Não é admissível a renúncia antecipada ao direito de preferência legal; a renúncia apenas é possível relativamente ao exercício em concreto do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam, designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação.
II- A renúncia terá de ser consubstanciada numa declaração clara e inequívoca da vontade de não preferir ou terá de deduzir-se de factos que com toda a probabilidade a revelassem ( artigo 217 nº 1 do Código Civil ).
III- O prazo de oito dias estabelecido no artigo 416 nº 2 do Código Civil para o preferente exercer o seu direito não pode ser executado por decisão unilateral do obrigado à preferência.