Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………… pediu a execução do acórdão deste Supremo de 03/03/2005, processo n.º 1268/02, pelo qual foi decidido manter a sentença proferida pelo TAF do Funchal de 20/02/2002, que declarara nulo o despacho de 10/10/97, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Funchal (CMF), que deferiu pedido de licenciamento de obra particular, por estar em desacordo com o alvará de loteamento.
- 1.2.Após decisões no TAF e no Tribunal Central Administrativo Sul, veio a ser admitido recurso de revista, tendo sido, depois, proferido neste Supremo o acórdão de 30/09/2009, processo n.º 210/09 (fls. 475 a 489) que julgou «conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, condenar a CMF a:
- a)no prazo de 10 dias, notificar o CI, B…………, para que este, no prazo de 120 dias, apresente um projecto de legalização da sua morada com respeito pelas condicionantes fixadas no alvará de loteamento sob pena, de não o fazendo, a sua obra ser mandada demolir.
- b)Apresentado esse projecto a CMF deverá, no prazo de 45 dias, proferir decisão sobre o mesmo. Sendo essa decisão de deferimento a CMF, no citado prazo, deverá ordenar a demolição do volume de construção que se não harmonizar com o projecto aprovado, demolição a ser realizada no prazo de 60 dias. Sendo o projecto indeferido a Câmara, no mesmo prazo, ordenará a demolição da totalidade da construção, a ser realizada nesse prazo de 60 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias».
1.3. Prosseguindo a execução, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por sentença de 14/03/2012 (fls. 754 a 784), decidiu:
«Pelo exposto não se concede provimento à presente execução e determina-se que a administração tem o prazo de 45 dias para apreciar o processo de legalização da obra ao abrigo do alvará de loteamento, alterado por deliberação da Câmara Municipal de 16 de Fevereiro de 2012».
- 1.3.O ora recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07/11/2013 (fls. 885 a 902), julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista excepcional.
- 1.5.O Município do Funchal e o contrainteressado defendem a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Resulta do relato inicial que se está não já perante problemática respeitante directamente à execução de decisão anulatória, mas, sim, perante problemática respeitante directamente a execução do julgado proferido ele mesmo em sede de execução.
O recorrente identifica as seguintes questões justificando a admissão da revista:
«1ª Questão:
Os prazos fixados por decisão de tribunal superior, transitada em julgado, para a prática dos actos e operações que nos termos do n.º 1 do artigo 179º do CPTA especifica como os devidos para a execução de sentença anulatória de acto administrativo, integram-se ou não no núcleo da força obrigatória do Caso Julgado que se forma sobre aquela decisão, em termos de se imporem ao tribunal da execução?
2ª Questão:
Viola ou não a força obrigatória do Caso Julgado que se forma sobre decisão de tribunal superior que em processo de execução de sentença anulatória de licenciamento de obra particular por violação de alvará de loteamento, admite a legalização da obra construída, mediante projecto a apresentar pelo CI com respeito pelas condicionantes fixadas naquele alvará, e a harmonize com este, uma decisão posterior do tribunal da execução que permite à entidade administrativa alterar aquelas condicionantes, de modo a adaptar o alvará de loteamento à construção realizada ao abrigo do licenciamento declarado nulo?»
No acórdão de 11.3.2009 que admitiu a primeira revista, no seguimento do qual foi proferido o acórdão cujo alcance agora vem discutido, disse-se: «[…] que se trata de matéria susceptível de ter interesse para um número indeterminado de outros casos em que venha a estar em causa a exacta definição dos poderes do juiz em sede de execução do julgado quando a decisão se consubstanciar na declaração de nulidade do licenciamento de uma construção com base na violação do disposto no alvará de loteamento».
Essa razão continua a verificar-se na presente situação.
Na verdade, vem discutido o alcance do caso julgado, designadamente no que respeita aos prazos fixados no acórdão de execução; e continua em discussão a possibilidade de legalização de construção, e a reflexa possibilidade ou exigência de demolição.
Essa problemática é susceptível de verificar-se em outros casos.
E ela assume aqui especial relevo tratando-se de estar controvertido o cumprimento da própria decisão deste Supremo, já em sede de execução.
Mostram-se, por isso, preenchidos os pressupostos de admissão da revista, acolhidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.