I- Quando, havendo o proposito de se proceder a um despedimento colectivo, se não observa o procedimento dos artigos 14 e seguintes do Decreto-Lei n. 372-A/75, omitindo-se alguma ou algumas das formalidades neles previstas - a falta cometida constitui um vicio de forma que determinara a mera anulabilidade do despacho a proferir pelo Ministro do Trabalho, no termo desse mesmo procedimento, autorizando ou proibindo o despedimento colectivo ou determinando as medidas julgadas adequadas.
II- O artigo 22 do Decreto-Lei n. 372-A/75 reporta-se aos despedimentos individuais feitos sob a capa de um despedimento colectivo, mas em que não se observou o procedimento previsto nos artigos 14 e seguintes do mesmo decreto-lei, tais despedimentos, individualmente considerados, são nulos e de nenhum efeito, competindo aos tribunais do trabalho a declaração dessa nulidade.