I- O S.T.A. - Secção de Contencioso Tributário - não é competente, em razão da matéria, para conhecer de um recurso contencioso em que é impugnado um acto administrativo não respeitante a questões fiscais, da autoria de um director-regional.
II- Essa competência cabe, em tal caso, ao Tribunal Administrativo de Círculo.
III- A 2 parte do § 1 do artigo 52 do Decreto n. 29034, de 1.X.1938, está abrangida pela norma revogatória do n. 1 do artigo 121 do E.T.A.F