I- O despacho, proferido em processo baseado em pedido de reversão de um terreno, que, ao abrigo do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 46027, destinou o mesmo terreno a fim de utilidade publica diverso do que determinara a expropriação, indefere implicitamente o pedido de reversão.
II- Tal despacho constitui acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa.
III- Não se verifica a caducidade do direito de reversão, nos termos do n. 1 do artigo 1 do citado diploma, se o expropriado, tendo a administração decidido, em 1958, não poder autorizar ainda a reversão, por a parcela não ter sido ainda declarada como não sobrante, solicitou e obteve da administração, anteriormente a publicação do aludido Decreto-Lei n. 46027, e apos o transito em julgado da decisão, proferida em acção intentada nos tribunais comuns, para aquele efeito, a remessa do processo de reversão a entidade que passara a ser competente, para prosseguimento do mesmo.
IV- O disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 46027 e aplicavel a todos os pedidos de reversão não decididos pela administração a data do inicio da sua vigencia.
V- Pedida a reversão de uma parcela de terreno, expropriada, mas não utilizada, para a construção de uma estrada, a sua destinação para a expansão das instalações portuarias a cargo da Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 46027, extinguiu o direito de reversão.