I- Não há lugar a suspensão da instância para cumprimento das formalidades fiscais, devido à falta de pagamento do imposto de selo relativo ao contrato-promessa que fundamenta a acção, se o que está em causa é apenas a fixação judicial do prazo.
II- Na acção que tem unicamente por escopo a fixação judicial de prazo para cumprimento de um contrato- -promessa de compra e venda, tem legitimidade passiva a pessoa a quem o autor ( promitente comprador ) atribui a qualidade de promitente vendedor.
III- Na acção de jurisdição voluntária de fixação de prazo a lei não exige a demonstração da causa de pedir, mas apenas que se justifique o pedido. Nem há que averiguar de pretensas nulidades de um contrato-promessa relacionado com o pedido de fixação de prazo porque a questão ( invocada falta de forma legal do contrato ) não é consentânea com a natureza e finalidade deste processo.
IV- Para proceder um pedido de fixação judicial de prazo basta que o requerente justifique a sua posição de credor, relativamente ao requerido, por uma obrigação de prazo não fixado, e que não exista acordo entre eles para a sua fixação.