2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui a agravante, no essencial, invocando o estatuído no artº 27º, n° 1, da Convenção de Bruxelas e o artº 22º, do Código Civil (CC), que a decisão recorrida, ao reconhecer e declarar executória a sentença proferida pelo Tribunal de Prato, na parte objecto de recurso, é incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português.
Vejamos.
A Convenção de Bruxelas e a de Lugano, de 16/09/1988, entraram ambas em vigor em Portugal, no dia 01/07/1992 (Avisos n.ºs 94//92 e 95/92, respectivamente, da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, publicados no DR 10/07/92).
Estatui o artº 31º, da Convenção de Bruxelas, que as decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
No artº 34º, da referida Convenção, estabelece-se que o requerimento para declaração executória só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27º e 28º.
Dispõe o seu artº 27º - As decisões não serão reconhecidas:
- 1)Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;
- 2)Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;
- 3)Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;
- 4)Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido;
- 5)Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.
Por sua vez, o artº 28º, da Convenção, preceitua que as decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV e V do título 11 ou no caso previsto no artigo 59º.
Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.
Sem prejuízo do disposto nos primeiros e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.º 1) do artigo 27º.
Visa, como é óbvio, artº 27°, 1), da Convenção de Bruxelas, a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado requerido, no caso, o português.
Não se mostra definido na lei o que seja a ordem pública internacional do Estado Português (ver artº 22º, do CC).
Trata-se de um princípio geral, de uma ideia mestra, cujo conteúdo positivo terá de ser preenchido pelo julgador na análise de cada caso (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 2ª ed., I, p. 56).
Também entendemos, como ajuizado no acórdão desta Relação, de 06/07/1998, citado pela recorrida na resposta às alegações que “a sentença estrangeira só é incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português quando da sua aplicação surja uma lesão enorme, insuportável ao mais profundo sentimento ético-jurídico do sistema português, como sistema de norma essenciais”.
Ora, a nosso ver, a condenação da requerida/agravante, na sentença proferida pelo tribunal italiano de Prato, no pagamento dos gastos do litígio no valor de € 2.326,06 por honorários e direitos e € 217,69 por gastos, além de reembolsos globais, I.V.A. e C.P.A., decorrentes do incumprimento de um contrato de compra e venda internacional, não constitui uma “intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a nossa ordem jurídica” (Batista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1971/1972, p. 256).
Inexiste violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, designadamente em termos de responsabilidade civil (contratual) do devedor.
Em suma, carece de fundamento a invocação, no caso, pela requerida, do estatuído no artº 27º, 1), da Convenção de Bruxelas.
Nada obstava, pois, à declaração de executoriedade da sentença proferida pelo tribunal italiano.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.