I- A fundamentação dos actos administrativos que por lei devam ser motivados, tem de ser expressa, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, por forma que, sem obscuridade ou contradição, a motivação adoptada seja suficiente para esclarecer um administrado medio sobre as razões que levaram a Administração a decidir em certo sentido.
II- Uma deliberação camararia que ordena a reconstrução da parede de um predio invocando, alem do pedido do inquilino, razões de salubridade da habitação, bem como o art. 166 do Reg. Geral das Edificações Urbanas, não enferma de falta ou insuficiencia de fundamentação.