Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação que deduzira contra as penhoras efectuadas em 30 de Março de 2005 e 13 de Abril de 2005, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611200501001957.
Fundamentou-se a decisão em não decorrer, dos autos, a verificação de qualquer circunstância susceptível de enquadramento nas situações previstas nos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 169.º, 195.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), sendo que não é admissível a redução da extensão da penhora já que o montante global das dívidas exequendas excede manifestamente o valor dos bens penhorados, devendo o juízo de insuficiência destes reportar-se à data da efectuação da penhora.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 - Sobre o pedido principal, o ora recorrente reafirma em sede de recurso a violação dos seus direitos no que toca à forma de pagamento dos seus impostos, designadamente, porque a Administração fiscal ignorou o conhecimento que detinha dos pedidos de pagamento a prestações que o ora recorrente havia feito, prosseguindo a execução, mediante a realização das penhoras descritas nos autos não obstante esse conhecimento, facto que, ao contrário do que defende a sentença, considera susceptível de originar a suspensão da execução.
2 - Sustentando a sua defesa no disposto no artigo 103º n.º 3 da CRP recorrente e no quadro legal vigente em termos de cobrança/pagamento das dívidas fiscais, mesmo admitindo poder ser controvertida a questão de saber se o efeito suspensivo pode ser atribuído a partir do momento em que o pedido é apresentado pelo contribuinte, na falta de disposição expressa nesse sentido, considera que negar esse efeito a partir desse momento (e pelo menos, até decisão de indeferimento do pedido de pagamento a prestações) poderá implicar uma visão restritiva e porventura inconstitucional na medida em que subverte as formas de pagamento admitidas por lei (admitindo, também, o recorrente a hipótese do artigo 52° da LGT ser ele próprio inconstitucional, caso se considere que decorre deste o esvaziamento/diminuição do direito constitucional expresso no artigo 103° n°3, naquilo que importa a sua articulação com as formas legais de pagamento admitidas por lei).
3 - O Acórdão do STA de 08-02-84 parece também acolher o sentido defendido pelo recorrido sobre os efeitos da apresentação do requerimento de pagamento a prestações.
4- Considera ainda na defesa da sua posição que na situação dos autos é além do mais desproporcionado fazer ceder o direito do contribuinte em não ver perturbado o seu património perante o direito da Administração em garantir o pagamento da divida exequenda, quando, para evitar este conflito, em face do conhecimento que tinha dos requerimentos que haviam dado entrada, a Administração Fiscal teria apenas que apreciar e verificar do cumprimento dos requisitos legais referentes aos planos prestacionais propostos pelo contribuinte, e só então, se concluísse, por qualquer razão legal, pelo seu indeferimento, avançaria para a respectiva cobrança mediante a realização das penhoras, sendo que, nessa altura, restaria ao contribuinte reclamar dos referidos despachos, caso considerasse não assistir razão legal para os referidos indeferimentos.
5 - Pelo exposto, relativamente ao pedido principal, requer a anulação das penhoras efectuadas.
6 - No que concerne, ao pedido subsidiário, sem prejuízo do conhecimento oficioso por parte deste Alto Tribunal da questão à volta da problemática da suficiência da penhora, vem arguir-se a nulidade na medida em que existe oposição manifesta entre os fundamentos de facto em que assenta a decisão e a decisão propriamente dita, considerando que o valor dos bens penhorados não é aquele que é expresso nas conclusões, mas sim o valor resultante da soma dos bens considerados penhorados constantes da matéria probatória, nem o valor da divida exequenda é superior ao valor dos bens penhorados, porque, conforme referido nas alegações, só o bem referido no ponto G) da matéria probatória é por si só superior à divida exequenda.
Nestes termos, relativamente ao pedido principal, requer-se a V.Exas a anulação da decisão do tribunal a quo pelos motivos supra expostos e, caso assim não se considere, que se reduza oficiosamente as penhoras efectuada nos termos pedidos nos presentes autos, reconhecendo-se ainda a nulidade da sentença de acordo com o disposto no artigo 668° n°1 alínea c) por oposição dos fundamentos de facto considerados provados e a decisão propriamente dita, conforme explanado nas presentes alegações.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por o artigo 52.º da L.G.T. não padecer de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição (garantia geral do princípio da legalidade do pagamento e cobrança de impostos), que nada tem a ver com a garantia bancária, mas sim com a legalidade fiscal, não sendo a decisão recorrida nula, por manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a apreciação da suficiência dos bens tem de reportar-se à data da penhora – artigo 217.º do C.P.P.T. – e os identificados sob as alíneas G) e H,1) do probatório não tinham, aí, valor determinado “quer porque não estavam vencidos, quer porque dependiam de resultados desportivos imprevisíveis (receitas de jogos da Taça de Portugal dependentes de eventuais apuramentos nas sucessivas eliminatórias)”.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
- A)Pela Fazenda Pública foram instaurados contra o A… as seguintes execuções fiscais:
- 1)Em 8.1.2005 a execução fiscal n° 31662005010011957, para cobrança da quantia de € 203 467,90, correspondente a dívidas de IRS - retenções na fonte, do exercício de 2003, conforme consta dos documentos de fls. 42 e 43 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- 2)Em 17.01.05 a execução fiscal n° 3166200501003941, para cobrança da quantia de € 54 724,29, correspondente a dívidas de IRC, do exercício de 2000, conforme consta dos documentos de fls. 78 e 79 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que corre por apenso à execução referida em 1).
- 3)Em 26.01.05 a execução fiscal n° 3166200501005740, para cobrança da quantia de € 385 232,28, correspondente a dívidas de IRC, do exercício de 2001, conforme consta dos documentos de fls. 81 e 82 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que corre por apenso à execução referida em 1).
- B)O prazo de pagamento voluntário daquela dívida terminou em 6.12.2004, 15.12.2004 e 22.12.2004, respectivamente para as dívidas referidas em A), 1), 2) e 3), conforme documentos de fls. 43, 79 e 82.
- C)Em 29.03.2005, na sequência da citação reclamante requereu o pagamento das dívidas em execução nos processos 3166200501003941 e 3166200501005740, conforme documentos de fls. 25 a 35 que aqui se dão por integralmente reproduzido.
- D)Sobre este requerimento recaíram os despachos de indeferimento de fls. 38 e 39, proferidos pelo Chefe de Finanças, datados de 5 de Abril de 2005, que indeferiram o pedido de pagamento em prestações.
- E)Na sequência de reclamações deduzidas contra os referidos despachos, foram os mesmos anulados judicialmente, conforme sentenças a fls. 127 a 138 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- F)Em 30.03.2005 foram penhorados os saldos das contas bancárias de que o reclamante é titular e todas as importâncias depositadas em quaisquer contas com elas relacionadas:
- 1)Conta n° 0016/1470/1470/0122 - BIC, com saldo negativo no valor de €4.065,91 (fls. 12);
- 2)Conta n° 224/33830/000.7 - BES, com saldo negativo no valor de € 18,70 (fls. 13);
- 3)Conta n° 45270589962 - Millennium, com saldo positivo no valor de € 39,67 (fls. 14);
- 4)Conta n° 0215936-001-96 - BNC, com saldo positivo no valor de € 44,27 (fls. 15);
- 5)Conta n° 000004233350001 - Banco Santander Totta, com saldo zero - €0,0 (fls. 16);
- 6)Conta n° 033400620003981 - Banco Santander Totta, com saldo zero - €0,0 (fls. 17);
- 7)Conta n° 000100200177192 - Banco Santander Totta, com saldo positivo no valor de € 29,41 (fls. 18);
- 8)Conta n° 000100200488128 - Banco Santander Totta, com saldo negativo no valor de € 65,92 (fls. 19);
- 9)Conta n° 000100200177184 - Banco Santander Totta, com saldo zero - €0,0 (fls. 20);
- 10)Conta n° 0033400620003361 - Banco Santander Totta, com saldo zero - €0,0 (fls. 21).
- G)Em 30.03.2005 foi penhorado o crédito, ainda não vencido que o reclamante detém sobre a empresa ... - ..., S.A. relativo ao contrato de cedência de direitos ao espectáculo desportivo, conforme documentos de fls. 24 e 59 a 72, que aqui se dão por reproduzidos.
- H)Em 13.04.2005 foram penhorados os seguintes créditos:
- 1)Crédito de valor não determinado resultante de qualquer receita proveniente de qualquer jogo da Taça de Portugal que a reclamante detém sobre a Federação Portuguesa de Futebol (fls. 22);
- 2)Crédito no montante de € 33 333, 33 que o reclamante detém sobre a Federação Portuguesa de Futebol (fls. 23).
l) Em 27.04.2005 foi deduzida a presente reclamação, conforme carimbo aposto na p.i. a fls. 2.
Vejamos, pois:
Quanto à invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão:
Tal nulidade dá-se quando aqueles deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada nesta.
Aí, como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 141, “a construção da sentença é viciosa pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Ou, como mais recentemente escreve Lebre de Freitas, ibidem, vol. II, p. 670, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (…) A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (artigo 193.º, n.º 2, alínea b))”.
Ora, na sentença, não se vislumbra tal contradição.
Na verdade, aí se diz que, reportados à data da penhora, o montante global das dívidas exequendas é de €643.424,47 e o valor dos bens penhorados é de €33.446,68 pelo que estes são manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida.
Como, aliás, se constata por mera operação aritmética.
Certo que tal alegadamente não corresponde ao probatório.
Mas, então, estar-se-ia face a um erro de julgamento – o que adiante se apreciará -, não à invocada nulidade.
Quanto ao mais:
Estabele o artigo 52.º, n.º1 da L.G.T. que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou a inexigibilidade da dívida exequenda”.
No que à hipótese dos autos se reporta, verifica-se, assim, que, logo literalmente, é o “pagamento em prestações” e não o respectivo pedido, que suspende a cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal.
Assim e neste, a suspensão da execução tem como pressuposto o dito pagamento, que não o respectivo pedido.
Além de que – n.º 2 – depende da prestação de garantia idónea “nos termos das leis tributárias”.
Objecta, todavia, o recorrente ter pedido a respectiva dispensa – artigo 170.º do C.P.P.T. – mas também este lhe não aproveita pois que se mostra tacitamente indeferido.
Na verdade, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, o pedido “será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação”.
Não o tendo sido, forma-se acto tácito de indeferimento – artigo 109.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aplicável em termos de legislação subsidiária, dado aquele prazo específico de conclusão do respectivo procedimento tributário.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 4ª edição, p. 793.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, no que se refere ao pedido de pagamento em prestações, face ao disposto no artigo 198.º, n.º 2 do mesmo Código, que estabelece dever aquele ser apreciado no prazo de 15 dias.
O mero pedido de pagamento em prestações não tem, aí, qualquer efeito suspensivo provisório da execução.
Sustenta, todavia, o recorrente que tal artigo 52.º, assim interpretado, padece de inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, por dele decorrer “o esvaziamento/diminuição” do direito constitucional aí expresso, “naquilo que importa a uma articulação com as formas legais de pagamento admitidas por lei”, que subverteria.
Tal inciso normativo dispõe, para o que ora interessa, que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nas formas prescritas na lei, referência que há-de entender-se “não apenas na perspectiva da garantia geral do princípio da legalidade, mas também de uma regra de reserva material de lei (lei em sentido formal ou decreto-lei), não podendo ser objecto de regulamento”, como refere o Ministério Público, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República anotada, 2ª edição, 1º vol., p. 463.
Ora, não se vê nem o concretiza o recorrente, que a dita interpretação da referida norma contenda com a garantia geral aí expressa do princípio da legalidade no pagamento e cobrança de impostos.
É que tal n.º 3 não tem a ver com a garantia bancária mas, antes, com a legalidade fiscal.
Cf., aliás, no sentido da plena conformação constitucional do artigo 52.º da L.G.T., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Novembro de 2002 recurso n.º 526/02, de 16 de Outubro de 2002 recurso n.º 859/02 e de 30 de Outubro de 2002 recurso n.º 897/02.
Quanto à problemática da suficiência da penhora:
O artigo 217.º do C.P.P.T., epigrafado “Extensão da penhora”, estabelece que esta se deve limitar ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos bens é reportado à penhora, tenham eles ou não o valor predeterminado.
O montante global das dívidas exequendas é de € 643.424,47.
Ora, o saldo das contas bancárias penhoradas é negativo, o crédito constante da alínea G) do probatório ainda não se encontra vencido, o constante da respectiva alínea H) n.º2 é de € 33.333,33 e o do n.º 1 é imprevisível já que dependente de resultados desportivos (receitas de jogos da Taça de Portugal dependentes de eventuais apuramentos nas sucessivas eliminatórias e que, aliás, no presente, já não podem concretizar-se).
Não se vê, pois, como possa sustentar-se que a penhora é excessiva.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 19 de Abril de 2006. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.