Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A... interpôs recurso contencioso de anulação de deliberações das Juntas de Freguesia de S. João Baptista, de Santa Maria da Feira, de S. Tiago Maior e de São Salvador, todas do concelho de Beja, datadas de 25.1.83 e publicadas em Diário da República, III Série, n.º 35, de 11.2.1983.
- 1.2.Por sentença de fls. 165 e segts., foi concedido provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformada, a Junta de Freguesia de Santa Maria da Feira deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu:
1.ª - A agravada teve conhecimento, pelo menos desde 22 de Novembro de 1982, de que fora admitida aos concursos de habilitação para um lugar de 3.º oficial, cuja abertura fora deliberada em 29.4.82, por cada uma das Juntas de Freguesia.
2.ª - Na verdade, em 22.11.82 foi publicada na III Série do Diário da República n° 270 a lista definitiva dos candidatos admitidos àqueles concursos.
3.ª - A agravada constava dessa lista.
4.ª - Assim, pelo menos desde 22.11.82, a ora agravada não pode sustentar que ignorava ser directamente interessada e visada com a decisão que pusesse termo ao concurso.
5.ª - A partir daquela data a agravada tinha legitimidade para contestar qualquer decisão tomada no processo de concurso.
6.ª - O Aviso que publicitou a lista referida na conclusão 2ª publicitava também as datas e local da realização das provas.
7.ª - Contudo, a agravada não os pôs em causa, através de qualquer manifestação de recusa, mormente através de reclamação ou declaração de não aceitação das decisões relativas à data das provas.
8.ª - E o mesmo sucedeu no que concerne à composição do júri do concurso,
9.ª - E ainda quanto à realização de uma única série de provas.
10.ª - A agravada nunca manifestou recusa das decisões sobre as datas das provas, sobre o facto de se realizar apenas uma série de provas e sobre o júri único.
11.ª - Pelo contrário, participou em factos delas decorrentes, isto é em todo o processo de concurso.
12.ª - Tal prática constitui manifesta aceitação tácita de decisões preparatórias das deliberações recorridas, ex vi n° 1 do art. 827° do Código Administrativo.
13.ª - Essa aceitação tácita tem como consequência a impossibilidade de recorrer das deliberações que culminam as decisões tomadas no processo de concurso - art. 827° do C. Administrativo.
14.ª - O recurso deveria ter sido rejeitado por ilegal interposição.
15.ª - Decidindo em contrário a sentença agravada violou o art. 827 do C. Administrativo
16.ª - Deve, pois, ser revogada, assim se fazendo Justiça”.
1.4. A recorrente contenciosa, ora recorrida, apresentou a seguinte alegação:
“Como as Recorrentes muito bem sabem, inexistiu, da parte da ora recorrida, qualquer aceitação, sequer tácita, dos termos do concurso, designadamente dos dias estabelecidos para a realização das provas.
Aliás, a falta de convicção das Recorrentes é patente desde logo na circunstância de não terem alegado quaisquer factos, praticados pela Recorrente, que fossem incompatíveis com a vontade dela Recorrente em recorrer contenciosamente: é que, existindo tais factos, sempre seria muito arriscado imaginá-los...
De todo o modo, e uma vez que não dependia da vontade da ora Recorrida a escolha de oportunidade de prestação das provas, antes se impondo efectuá-las nos dias designados previamente pelas Recorrentes sem o que ficariam precludidos os seus direitos no concurso em causa), tal acatamento pela Recorrente não é considerado aceitação tácita, conforme expressamente dispõe o § 2.º do artigo 827.º do C.A..
Assim, e EM CONCLUSÃO:
A douta sentença recorrida julgou com acerto, aplicando correctamente a lei aos factos, pelo que deverá ser mantida in tottum”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Acompanhando a alegação da recorrida particular, afigura-se-nos também que, atento o disposto no art. 827, § 2 CA – “a execução ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução” – não pode ser havida como aceitação, pela recorrente, das provas concursais a que se submeteu”.
2.
2.1. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto, no que não vem contraditada:
“a) Por avisos publicados no D.R., III Série, nº 122, de 29-2-82, cada uma das Juntas de Freguesias recorridas, de harmonia com as deliberações de 29-4-82, tomadas por cada uma daquelas, anunciou abertura de concurso de habilitação de 1 lugar de 3° Oficial para os respectivos quadros de pessoal.
Naqueles avisos e em conformidade com os art°s 7° e 14° do Decreto Regulamentar n° 68/80, de 4-11, fez-se, entre o mais, constar que:
- -os concursos eram de provimento, mediante provas de conhecimento teórico e prático, segundo programas anexos;
- -os trabalhos seriam prestados nas áreas das respectivas sedes das Juntas de freguesia – vide doc. de fls. 11;
b) Por avisos publicados no D.R., III Série n.º 270, de 22-11-82, cada uma das Juntas de Freguesia recorridas tornou pública a lista definitiva dos candidatos aos respectivos concursos de habilitação para provimento de lugar de 3° Oficial.
Naqueles avisos constavam o local e os dias em que seriam realizados as provas, sendo aqueles comuns a todas as provas - vide doc. de fls. 12 a 16;
- c)A ora recorrente constava em cada um dos avisos como candidata admitida - vide doc. de fls. 12 a 16;
- d)Os dias anunciados para a realização de cada uma das provas eram os dias 27 de Novembro e 4 de Dezembro - vide doc. de fls. 12 a 16;
- e)Por avisos publicados nos D.R., III Série, n.º 35, de 11-2-83, cada uma das Juntas de Freguesia tornou público os candidatos aprovados nos respectivos concursos de habilitação para provimento de 1 lugar de 3° oficial, abertos por avisos publicados nos D.R., III Série, n.ºs 122, de 29-5-82 e cujas provas se tinham realizado nos dias 27 de Novembro e 4 de Dezembro de 1982 - vide doc. de fls. 17 e 17 vº.
Em cada um daqueles avisos as Juntas de Freguesia recorridas tornaram ainda público de que tinham deliberado contratar para a vaga existente em cada das respectivas Juntas B...;
- f)De cada um desses avisos - vide alínea e) - consta ainda que as referidas deliberações foram tomadas por cada uma das Juntas, em reuniões realizadas em 25-1-1983 - vide doc. de fls. 17 e 17 v°
- g)A ora recorrente não constava da lista de candidatos aprovados - vide doc. de fls. 17 e 17 v°;
- h)Da certidão junta aos autos a fls. 8 e 9 consta, entre o mais, o seguinte:
- 1.A recorrente exerceu funções na Secretaria das juntas de Freguesia da cidade de Beja, tendo cumprido o horário normal para a função pública ao serviço simultâneo das 4 Juntas de Freguesia, nos termos dos n°s 3 e do art.º 2.º do DR n.º 21/81, de 3-6.
- 2.Não lhe foi instaurado qualquer processo disciplinar nem teve informação de serviço.
- 3.A recorrente, bem como a candidata B..., foram contratadas em prestação eventual de serviço pelas 4 Juntas de Freguesia, nos termos do art° 2° do DR n° 21/81, de 3-6., para ocorrer às necessidades não permanentes daquelas.
- 4.As mesmas Juntas de Freguesia deliberaram a rescisão do contrato de prestação eventual de serviço das 2 contratadas, em reunião de 7-2-83;
- 5.Daquela deliberação, de 7-2-83, consta o seguinte:
"Foi deliberado que com um mês de antecedência se comunicasse às senhoras contratadas que deveriam cessar as suas funções naqueles termos, visto que os lugares iriam ser providos pelos concorrentes ao concurso de terceiros oficiais que tinham obtido melhor classificação nas provas prestadas".
- 6.Também em reunião das referidas Juntas, de 28-4-82, foi deliberado que haveria uma só prova de concurso de habilitação para 3ªs oficiais para as 4 freguesias e que o júri seria constituído para, além de 1 elemento da Câmara, a designar pela mesma, 2 membros de cada uma das Juntas, sendo 1 deles o Presidente e ainda mais 9 membros.
- 7.Da certidão em causa não consta como membro do júri ...;
i) As petições de recurso deram entrada em 6-5-83”.
Anota-se um lapso de escrita na alínea a), pois, onde se escreve “D.R., III Série, nº 122, de 29-2-82”, devia escrever-se “D.R., III Série, nº 122, de 29-5-82”.
2.2.1. Na delimitação do objecto do recurso contencioso, a sentença considerou que os actos impugnados eram as deliberações tomadas por cada uma das Juntas, em reuniões realizadas em 25-1-1983, publicitadas por avisos publicados no D.R., III Série, n.º 35, de 11-2-83, nas quais se estabelecia a classificação dos candidatos aprovados nos respectivos concursos de habilitação para provimento de 1 lugar de 3° oficial, abertos por avisos publicados no D.R., III Série, n.ºs 122, de 29-5-82, e se deliberava contratar para a vaga existente em cada das respectivas Juntas a primeira B... (cfr. ponto 4.2.1. da sentença).
Na contestação que fez ao recurso, a Junta de Freguesia de Santa Maria da Feira sustentou, entre o mais, que em relação a deliberações precedentes do acto de classificação, mas inseridas no procedimento de concurso, a recorrente contenciosa tinha delas tido conhecimento, podendo tê-las impugnado, e pois que o não fizera no prazo previsto no artigo 828.º do Código Administrativo era extemporâneo o recurso.
A esta contestação, observou a sentença:
“(...)
Os avisos relativos às listas definitivas são actos que, relativamente aos candidatos admitidos [e era o caso da recorrente], se destinam a preparar a decisão final.
Este actos, porque, relativamente àqueles candidatos, não definem a situação jurídica dos mesmos em termos de resolução final, não são contenciosamente impugnáveis (...)
Improcedem, por conseguinte, também os argumentos aduzidos pelos recorridos quanto à alegada extemporaneidade da interposição dos recursos” (do ponto 4.2.4. da sentença)”.
Ora, a Junta de Freguesia de Santa Maria da Feira pretende renovar o problema mas, agora, sob o ponto de vista da aceitação do acto.
2.2.2. Na verdade, não vem questionar a sentença no que toca à irrecorribilidade contenciosa daqueles actos intermédios do procedimento concursal, por isso que afirma no quanto parágrafo do corpo das alegações:
“(...)
Tal significa que, mesmo que se sustente a natureza de acto preparatório de cada uma das decisões tomadas no processo de concurso, é manifesto que a agravada as aceitou tacitamente”.
E, congruentemente, também nas conclusões não ataca a sentença enquanto julgou tal irrecorribilidade.
O que a recorrente intenta demonstrar, agora, é que, ainda assim, a interessada tinha legitimidade para contestar qualquer decisão tomada no processo de concurso, no caso, conforme o quinto parágrafo do corpo das conclusões, as decisões:
- “-constantes dos Avisos publicados na III S. do DR n.º 270, na parte que determinaram as datas e local de realização das provas;
- -de nomeação do júri limitando-se contenciosa.”
E pois que a “agravada nunca manifestou recusa das decisões sobre as datas das provas, sobre o facto de se realizar apenas uma série de provas e sobre o júri único”, “Pelo contrário, participou em factos delas decorrentes, isto é em todo o processo de concurso” “Tal prática constitui manifesta aceitação tácita de decisões preparatórias das deliberações recorridas, ex vi n° 1 do art. 827° do Código Administrativo” (conclusões 10.ª, 11ª e 12.ª).
Se devêssemos enfrentar a questão seguindo a linha argumentativa traçada pela Junta de Freguesia, diríamos, imediatamente, como se sinaliza na alegação da agravada e no parecer do EMMP, que o § 2.º do artigo 827.º do CA exclui que se considere aceitação o acatamento de decisão pelo funcionário, salvo se dele depender a escolha da oportunidade da execução.
Por isso, o acatamento pela concorrente da data das provas e do júri não poderia significar aceitação, antes se lhe impondo efectuar as provas nos dias designados, sob pena de preclusão dos seus direitos no concurso em causa.
2.2.3. Ocorre, porém, um elemento que conduz à decisão do recurso por um outro traçado, e que deve preceder aquele.
É que, impõe-se assinalar que o artigo 827.º (tal como o artigo 47.º do RSTA) se reporta à aceitação da decisão de que se recorre.
Quer dizer, a norma respeita ao acto que se impugna, é em relação a este que se trata a aceitação como impossibilitando o recurso.
E sobre o acto impugnado, que não é, como está claro, nenhuma das deliberações intermédias do procedimento concursal, não vem alegado que tenha havido aceitação, nem se enuncia qualquer actuação que a revele, estando toda a alegação perspectivada sobre a actuação da interessada anterior aos actos que veio a impugnar. Acresce que, como dispõe o próprio preceito, no seu corpo, a aceitação só se pode configurar “depois de proferida” a decisão ou deliberação.
Por isso, nunca se poderia concluir, como conclui a agravante, que a afirmada aceitação tácita das decisões preparatórias “tem como consequência a impossibilidade de recorrer das deliberações que culminam as decisões tomadas no processo de concurso - art. 827° do C. Administrativo” (13.ª) e que o recurso “deveria ter sido rejeitado por ilegal interposição” (14.ª).
Afirmada pela sentença a irrecorribilidade contenciosa das deliberações alegadamente aceites pela interessada, por serem actos preparatórios dos actos impugnados, e não se questionando, por sua vez a recorribilidade destes últimos, não se pode defender que o recurso deveria ter sido rejeitado com base no disposto no artigo 827.º do Código Administrativo se não vem invocada, sequer, a aceitação dos actos objecto do recurso contencioso.
3. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – António Madureira