IIFUNDAMENTAÇÃO.
Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente, as questões a decidir respeitam à existência de erro notório na apreciação da prova.
A decisão instrutória tem o seguinte teor:
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).
Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada no mesmo douto despacho.
Da prova produzida no inquérito e na instrução e do enquadramento jurídico:
Factos indiciariamente apurados:
A Assistente é uma empresa de transporte aéreo, e à data dos factos era entidade empregadora do arguido.
No dia 26 de Junho de 2015, foi publicada uma notícia do jornal diário Açoriano Oriental, no grupo público do Facebook denominado "Açores Global", o qual conta, à data, com mais de 20.425 membros.
A noticia denominava-se " SI– AA, S.A. vai voar com dois A-330 - Presidente do Conselho de Administração da SI– AA, S.A. confirmou a escolha de dois A- 330 para as viagens de longo curso."
Em comentário a tal publicação de notícia, o arguido, através do seu utilizador de facebook MPS, escreveu o seguinte: "Primeiro, penso que andam um pouco atrasados nas notícias, já há tripulações formadas, ainda não se vêem é os aviões. Mais uma vez decisões desenquadradas e fora do tempo, teria sido inteligente, esperar e perceber o que aconteceria à TAP, com este novo patrão, a SI– AA, S.A.tem dias contados, acabou o protecionismo político e os arranjinhos, SI– AA, S.A. não é competitiva no mercado, é uma empresa desgovernada, já ontem os novos patrões TAP, anunciaram ir atacar Boston e Toronto, também estará na calha, os famosos passageiros da Diáspora que a SI– AA, S.A. pensa que são seu alvo antes de voar SI– AA, S.A. já voavam TAP, portanto, a migração dessa gente para uma superior companhia, será natural, o governo regional dono da SI– AA, S.A. quis e quer, sabe-se lá porque desígnios ou interesses acabar com a SI– AA, S.A., mais vale assumir isso de uma vez e fechar a empresa, não asfixia-la à custa de dinheiros do erário público, a empresa foi viável, não quiseram apostar nela, agora é uma questão de tempo…[1].
O arguido era trabalhador da Assistente desde 08/02/2001 e exercia as funções de Piloto Comandante desde 01/06/2007.
No dia 15 de Setembro de 2015 às 16:14h, o arguido publicou na sua página de Facebook o seguinte: «Boas, como não há uma sem duas, hoje fui novamente suspenso, pela entidade empregadora. Duas vezes em menos de sete meses, tem contornos de tentativa recorde ou de perseguição .... , . Primeiro foi por "expressões difamatórias da imagem e bom nome da empresa ", agora foi "em virtude do comportamento, … adotado, … para com um sr administrador (puto mal educado, prepotente), o qual configura falta de respeito para com a administração da empresa".
E a falta de respeito que esta gente tem para com quem trabalha, se fosse meu filho, levava um par de lambadas, mas não sendo, o pai que não o soube educar que o ature.
Confundem autoridade, com autoritarismo, e não percebem que a autoridade se não for aceite, não serve de nada, se querem ser respeitados, deêm-se ao respeito. Mais uma novela para acompanharem e não se esqueçam do que à tempos disse, "eles andam aí” os filhos…».
A página é pública, sendo acessível e visível por qualquer utilizador do Facebook.
O post em causa foi lido por, pelo menos, 59 pessoas, que nele apuseram "like" ,
Tendo merecido, até à abertura do presente inquérito, 30 comentários, alguns de outros trabalhadores da empresa.
O perfil do Facebook do arguido é público, e do mesmo constava, à data dos factos, que o mesmo era trabalhador da Assistente.
O Eng FG fazia parte do Conselho de Administração da SI– AA, S.A.Internacional, S.A. desde 24/07/2014, conforme certidão permanente acessível pelo código 4645-8805-4617.
Factos não indiciariamente apurados:
A Assistente encontrava-se em processo de renovação da sua frota de aeronaves.
Ao redigir publicamente" SI– AA, S.A. não é competitiva no mercado, é uma empresa desgovernada", (o dono da SI– AA, S.A. quiz e quer, sabe-se lá porque desígnios ou interesses acabar com a SI– AA, S.A. mais vale assumir isso de uma vez e fechar a empresa, não asfixia-la à custa do erário público" o arguido põe em causa a imagem e o bom nome da Assistente, bem como dos seus gestores.
O referido comentário teve unicamente em vista enxovalhar, humilhar e denegrir a imagem da Assistente e dos seus Administradores.
O administrador a quem o arguido se refere no post em causa é ao Senhor Eng. FG.
A situação a que ele se refere teve lugar a bordo de uma aeronave, e deu lugar à instauração de um outro processo disciplinar ao arguido, tendo o mesmo sido preventivamente suspenso das suas funções.
Que culminou no despedimento por justa causa do arguido.
As expressões "... sr. Administrador (puto mal educado, prepotente) ... "., " ... e a falta de respeito que esta gente tem para com quem trabalha, se fosse meu filho, levava um par de lambadas, mas não o sendo, o pai que não o soube educar que o ature ... " e ainda " ... se querem ser respeitados, deêm-se ao respeito ... " são injuriosas do próprio Conselho de Administração da Assistente.
O referido comentário teve em vista enxovalhar, humilhar e denegrir publicamente a imagem da Empresa e dos seus Administradores.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, e ainda assim, não se coibiu de a praticar.
Da fundamentação relativamente aos factos que se consideram estar suficientemente indiciados ou não indiciados:
No que concerne aquilo que foi escrito pelo arguido nas páginas de facebook onde ficaram a constar os comentários do mesmo, tal foi assumido pelo próprio, assim como as datas em que foi empregado da assistente.
Quanto ao perfil público das páginas, ao número de visualizações, aos comentários, valorámos os documentos de fls. 8 a 16, informação policial de fls. 18 e 123 a 124.
Quanto à composição do conselho de administração estribámos a nossa convicção na certidão de fls. 99 e seguintes.
No mais, entendemos não estar indiciariamente apurado que o visado com o segundo comentário era um determinado administrador porque nenhuma prova foi feita acerca dessa matéria, nem tão pouco acerca do processo disciplinar que culminou com o despedimento do arguido.
Tão pouco entendemos estar indiciariamente apurado que o arguido visasse denegrir a imagem ou enxovalhar a assistente, uma vez que quanto ao primeiro comentário o arguido apenas expressou a sua opinião relativamente a determinados aviões e à má gestão, o que não está de modo algum proibido a qualquer cidadão e muito menos a um piloto da companhia, que tem o direito de discordar da política da mesma, eventualmente poderá haver responsabilidade disciplinar, mas não criminal.
Quanto ao segundo post, nem sequer se entende que a assistente seja visada. O facto de se pretender atingir um administrador da empresa não significa que se queira atingir o bom nome da empresa, parecendo-me até que não haveria legitimidade para a queixa quanto a estes factos, com os quais o arguido não foi sequer confrontado.
A prova testemunhal produzida no inquérito não teve qualquer relevo até porque as testemunhas não tinham conhecimento directo dos factos e a produzida na instrução apenas serviu para reforçar a nossa convicção de que o arguido somente expressou uma opinião legítima quanto à política da empresa.
Nos termos do disposto no artigo 187º do CP, quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a um organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Estabelece o artigo 183º que se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
- a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
- b)Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias
O tipo objectivo de ilícito não deixa grande margem para dúvidas na exacta medida em que tem três elementos essenciais, a saber:
- a)afirmação ou propalação de factos inverídicos;
- b)que aqueles precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação;
- c)deve o agente não ter fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos;
São conhecidos em qualquer sociedade os conflitos e as tensões existentes entre a liberdade de informação e de expressão e o direito ao bom nome e à reputação.
Mas, como é posto em destaque no Ac STJ de 4/3/2010, enquanto, «relativamente ao bom nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, tal já não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infracções cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal – cfr art 37º/3 da CRP»
A própria Lei de Imprensa – Lei nº 2/99 de 13/1 – reflecte no seu art 3º as condições ou limites que lhe são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional, referindo que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e a lei, de foram a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática».
Está já assente jurisprudencialmente que a «coordenação, compatibilidade ou concordância prática em caso de confluência ou conflito deve implicar o efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de diferentes bens jurídicos», mas sem esquecer que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental».
Não existindo quaisquer dúvidas de que foi o arguido quem proferiu as declarações constantes dos posts, não se considera indiciado o elemento subjectivo, nem tão pouco que as declarações se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente, faltando também o elemento objetivo do tipo de crime.
Em face do exposto, decide-se não pronunciar o arguido pela prática do crime de que vinha acusado ou por qualquer outro.
O art. 308º nº1 do Código de Processo Penal estipula que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
O art. 283º nº2 do mesmo diploma esclarece que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Assim, está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição da arguida a julgamento pelo crime que a assistente lhe imputa.
E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal).
De acordo com Figueiredo Dias[2] “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Concretizando, o conceito de indícios suficientes “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros” [3].
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável.
Face ao supra exposto, não é aceitável que se entenda que, para satisfazer o critério legal, baste a existência de uma mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação em julgamento.
É sabido que existem algumas diferenças de entendimento sobre o juízo de indiciação suficiente. Há quem se baste com a bitola da probabilidade predominante – os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação for mais provável (mais de 50% de possibilidades) do que a possibilidade de absolvição, tese que, de forma explícita ou implícita, colhe o apoio de grande parte da jurisprudência. Por outro lado, de uma forma mais exigente e mais compatível com as exigências do processo equitativo, com o princípio da presunção de inocência e com o in dubio pro reo, afirma-se o critério da possibilidade particularmente qualificada, em que os diversos elementos de prova, relacionados e conjugados, fazem nascer a convicção da alta probabilidade de o arguido, em julgamento, ser condenado[4].
Contrapõe-se, por vezes, o juízo de probabilidade formulado no momento da acusação e da pronúncia, ao juízo de certeza, o único que pode conduzir à condenação, para sustentar que o primeiro é menos exigente do que o segundo, contentando-se com uma prova indiciária mais fraca e ainda compatível com a subsistência de uma certa margem de dúvida razoável.
Não olvidando que a verdade processual não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma “verdade histórico-prática”, em que a sua modalidade “não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa”[5]. Por isso, o juízo de certeza é também residualmente probabilístico (como probabilística é a certeza científica) e corresponde a um tão alto grau de probabilidade que faz desaparecer toda a dúvida e impõe uma convicção.
No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
E, por isso, o Tribunal Constitucional[6] entende que “… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do Código de Processo Penal] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição”.
Consequentemente, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deve passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento[7].
Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta[8].
Regista-se que o Recorrente faz incidir a sua discordância quanto ao despacho recorrido, apenas quanto aos factos constantes do escrito de 26.6.2015, não apontando qualquer reparo quanto à decisão relativamente aos factos constantes do escrito de 15.9.2015. Consequentemente, tendo em atenção o princípio da limitação do recurso (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal) apenas cumpre apreciar aquela parte da decisão.
Importa distinguir sinteticamente o crime de difamação do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. Enquanto naquele o bem jurídico protegido é a honra, numa concepção ampla que engloba a consideração exterior, neste, o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança. Por outro lado, enquanto nos crimes de difamação e de injúria o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração, o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, apenas contempla a afirmação ou prolação de factos inverídicos[9].
Consideramos que nada obsta a que a ofensa a pessoa colectiva possa ser efectuada por escrito, pese embora o nº 2 do art. 187º do Código Penal não remeta para o art. 182º, porquanto o nº 1 do art. 187º ao referir “afirmar ou propalar” abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa colectiva[10] e deixaria sem sentido a remissão do art. 187º nº 2 para o nº 2 do art. 183º.
O escrito em causa foi publicado em comentário a uma notícia do jornal diário Açoriano Oriental, no grupo público do Facebook denominado "Açores Global", com o título " SI– AA, S.A. vai voar com dois A-330 - Presidente do Conselho de Administração da SI– AA, S.A. confirmou a escolha de dois A- 330 para as viagens de longo curso" o que, sem dúvida, facilita a sua divulgação (art. 183º nº 1 al a) do Código Penal.
Porém, como se disse supra, as afirmações produzidas consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido não “propala factos”, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.
Vejamos.
Em primeiro lugar o comentário começa por dar nota de que o escrito corresponde ao que o arguido pensa, o que nos coloca imediatamente no campo dos juízos de valor. A referência a “decisões desenquadradas e fora de tempo” tem a ver, mais uma vez com o que o arguido pensa que teria sido inteligente fazer (outro juízo de valor). Bem assim, a conclusão de que assim (com uma estratégia de gestão que o arguido pensa ser errada) “a SI– AA, S.A. tem dias contados, acabou o protecionismo político e os arranjinhos, SI– AA, S.A. não é competitiva no mercado, é uma empresa desgovernada” corresponde a outro juízo de valor.
Por outro lado, quando o arguido afirma que “o governo regional dono da SI– AA, S.A. quis e quer, sabe-se lá porque desígnios ou interesses acabar com a SI– AA, S.A., mais vale assumir isso de uma vez e fechar a empresa, não asfixia-la à custa de dinheiros do erário público, a empresa foi viável, não quiseram apostar nela, agora é uma questão de tempo” está a fazer um comentário de cariz marcadamente político, mais uma vez emitindo uma opinião crítica em relação ao Governo Regional e não em relação à SI– AA, S.A. Aliás, no contexto, a alusão “a empresa desgovernada” e a “protecionismo político e arranjinhos” também respeitará essencialmente à forma de intervenção governamental na SI– AA, S.A.. Efectivamente a SI– AA, S.A. é uma empresa tutelada pelo Governo Regional, que detém o seu capital social e indica o Presidente do Conselho de Administração (cfr. designadamente o Decreto Legislativo Regional de 20.10.2005).
Neste âmbito, com contornos políticos óvios, pelo menos ao nível da política regional para o sector dos transportes, vale plenamente a fundamentação da decisão recorrida sobre a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome de uma empresa. É esse o caminho que actualmente a jurisprudência portuguesa vem trilhando, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para as empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas[11].
Por fim, uma observação quanto ao elemento subjectivo da infracção: o que se percebe das palavras do arguido, piloto comandante da SI– AA, S.A.é a expressão do seu lamento ou revolta por, na sua perspectiva, a empresa em que trabalha ter uma gestão dominada pelo Governo Regional que pode pôr a sua continuidade em risco. Não se observa nem o propósito de pôr em causa o bom nome da assistente nem se afigura que a opinião expressa possa pôr esse bom nome em causa.
O Direito Penal não se destina a proteger todos os bens jurídicos, nem todos os bens jurídicos de todas as formas, conferindo, ao invés, uma tutela fragmentária aos valores que protege. Daí que não seja qualquer afirmação de factos (mesmo inverídicos) que se enquadra no tipo objetivo do ilícito a que vimos aludindo.
Em conclusão, a apreciação da prova indiciária efectuada na decisão recorrida não padece de erro notório e, por respeito pelos princípios da legalidade e da tipicidade, não podia o arguido ser pronunciado pelo cometimento do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art. 187º nºs 1 e 2 do Código Penal pelo qual foi acusado.
Em síntese:
- 1.No crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa concepção ampla que engloba a consideração exterior e o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objectivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.
- 2.Nada obsta a que a ofensa a pessoa colectiva possa ser efectuada por escrito, pese embora o nº 2 do art. 187º do Código Penal não remeta para o art. 182º, porquanto o nº 1 do art. 187º ao referir “afirmar ou propalar” abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa colectiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187º nº 2 também para o nº 2 do art. 183º do Código Penal.
- 3.As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido não “propala factos”, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.
- 4.A jurisprudência portuguesa sustenta claramente a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome, in casu de uma empresa, na decorrência dos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para organismos, serviço ou pessoas colectivas, incluindo empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas.