I- Em recurso contencioso de acto de membro de órgão autárquico, não é de rejeitar liminarmente o recurso, nos casos em que o recorrente, convidado a juntar documento comprovativo do acto recorrido, requer logo na petição a notificação da autoridade recorrida para proceder a essa junção, uma vez que, apesar das diligências efectuadas lhe foi recusada a passagem da aludida certidão.
II- Nas circunstâncias descritas em I é aplicável o disposto no § 2 do art. 836 do Código Administrativo, que, assim, se não mostra revogado tacitamente pelo disposto no art.
82 da LPTA, que institui o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, o qual tem carácter facultativo.