I- Desde que o dono da obra a aceitou, não denunciando qualquer defeito dela, o empreiteiro não responde pelos seus defeitos, se por ventura, os tiver, e aquele perde os direitos conferidos por lei - artigos 1219 e 1220 do Codigo Civil - se a Relação tiver dado como assente, em materia de facto, a aceitação da obra sem denuncia de qualquer defeito.
II- Assim, por força dos artigos 1207 e 1211, n. 2 do mesmo Codigo Civil, o preço deve ser pontualmente pago.
III- Um dos requisitos para se poder operar a compensação, e a exigibilidade do credito.
IV- Não se verifica a exigibilidade do credito decorrente do direito de indemnização por perdas e danos se este ainda tem de ser declarado pelo tribunal com base em direito substantivo.