I- O facto de se suspeitar de que o lançamento de duas facturas, de montante diverso, na conta corrente de um agente de uma sociedade comercial obrigada a entregar o imposto de capitais ao Estado por juros postos a disposição do respectivo beneficiario encobre a entrega dos rendimentos sujeitos a imposto de capitais não e prova bastante dessa entrega.
II- Tal suspeita justifica tão-somente que se proceda pelos meios competentes a verificação da simulação do acto, que, a provar-se, determina, em conformidade com o paragrafo 1 do artigo 88 do Codigo do Imposto de Capitais, o levantamento do auto para aplicação da multa prevista no artigo 81 desse diploma.
III- O artigo 42 do Codigo do Imposto de Capitais, ao preceituar que o desconto do imposto de capitais se efectuara nos respectivos rendimentos, impõe a entidade encarregada de entregar o imposto nos cofres do Estado que faça esse desconto antes da entrega dos correspectivos rendimentos.