I- Não pode ser havido menos culpado o agente do crime de receptação só porque o ladrão fácil e repetidamente roubava ouro e vinha-o oferecer a preços baixos. A valer o entendimento contrário, teriamos de conluir que quanto mais culpado for quem furta menos o será quem se aproveita da sua acção delitiva.
II- No crime continuado o número e gravidade dos actos unificados podem e devem tomar-se em consideração como factores de agravação.
III- A inexistência de antecedentes criminais constitui um dever e não pode ser tida, salvo casos excepcionais, como algo de especialmente meritório.
IV- São grandes as exigências da receptação já que - todos o sabem - a grande maioria dos furtos de objectos é cometida porque há, antecipadamente, a certeza de que aparecerá quem os adquira, mesmo sabendo da sua proveniência.