2Fundamentação:
a.Vicio decisório: o arguido alega a insuficiência da matéria de facto para a decisão.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida.
Os vícios contemplados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal são vícios que resultam, portanto, da própria estrutura da sentença devendo ser detetáveis pela simples leitura e análise daquela.
Na insuficiência da matéria de facto para a decisão, a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal” (Ac. STJ de 07/06/2021, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S1).
Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
Como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339º, nº 4 do CPP”.
Assim, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nada tem a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão proferida (questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, enquadrado nos termos do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e insindicável em reexame da matéria de direito), sendo que o vício em questão só pode ter-se como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão final.
Não se deteta tal vicio na matéria de facto elencada pelo Tribunal a quo. Os factos estão ordenados, contêm os elementos do tipo jurídico-penal, pelo qual o arguido foi condenado e todas as condições para a determinação das penas em concreto. Pelo que improcede, nesta parte o recurso, na medida em que confunde um vício decisório com a convicção alcançada pelo Tribunal a quo.
O recorrente inclui, ainda, neste vício- lacunas no apuramento da matéria de facto e utilização de prova proibida.
b. Utilização de prova proibida:
O ofendido nos presentes autos faleceu.
Dispõe o artº 129 do C.P.P. “1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.”
Nesta conformidade foram ouvidas testemunhas que falaram com o ofendido antes deste falecer e que puderam relatar o que o ofendido lhes relatou.
O agente policial pode confirmar a entrega dos documentos juntos aos autos, o teor do auto de notícia enquanto a senhora funcionária que não é OPC pôde esclarecer o que conversou com o ofendido na inquirição deste.
Assim, foi através daquele mecanismo que foram tais declarações valoradas o que será admissível não violando artigos indicados.
A este meio lícito de prova foram juntos outros meios de prova, designadamente as contas bancárias do arguido onde ingressaram os 44 Euros.
Com efeito, refere o Tribunal a quo:
Conjugadamente com aquelas declarações o Tribunal atendeu ao teor de fls. 9 a 33, ao teor da documentação bancária de fls. 40 e 43, ao teor de fls. 50 a 57 do que resulta evidente que a transferência efectuada pelo ofendido para pagamento do que havia acordado foi feita para a conta do arguido, único titular da mesma, conforme resulta do teor de fls. 58 a 65, sendo que quer da conta de Facebook quer da conta para onde foi transferido o valor coincidem com o arguido.
Pelo que, para alem de não ter sido utilizada prova proibida, as declarações obtidas do ofendido foram completadas por outros meios de prova licitamente conjugados entre si, designadamente, toda a prova documental referida.
c. Recurso sobre a matéria de facto:
Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. limitando-se a entender não haver prova que permita a condenação do arguido pelo crime pelo qual vinha acusado, limitando-se a referir Nesta situação o tribunal da relação conhece da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, o recorrente tem “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
- i)Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
- ii)O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
- iii)Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
O recorrente deve, ainda, havendo gravação da prova, fazer a concreta indicação das passagens da gravação em que se funda a impugnação, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
Em primeiro lugar, diga-se, desde logo, que o recorrente não preenche o ónus que sobre si recai para a impugnação da matéria de facto, nos termos expostos, limitando-se a referir:
Quanto aos factos provados nos pontos 1 a 11, confrontando os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, das testemunhas DD e BB e a fundamentação da sentença, com os factos dados como provados, resulta, que os factos dados como provados, elencados nos pontos 1 a 11 foram incorretamente julgados, pois, para além de não terem sido dados como provados e não provados factos relevantes para a boa decisão da causa, há evidentes contradições entre os factos provados e a prova produzida, bem como, a utilização de prova proibida.
Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa, sendo que como já referimos não existe a alegada prova proibida e ficamos sem saber que outros factos seriam relevantes.
Resta-nos igualmente referir que em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127°, do Código de Processo Penal: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (…)”, (cf. Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). Neste mesmo sentido podem ver-se ainda variadíssimos autores entre os quais Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221), que defende, que ao juiz “… não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação”. E também o Professor Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1 vol., Reimpressão da Universidade Católica) “o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
Vertendo à fundamentação do Tribunal a quo a prova dos factos está absolutamente alicerçada nos meios de prova considerados. Para além dos depoimentos prestados por óbito do ofendido onde este explica o que lhe sucedeu ( artº 129º do C.P.P.) – auto de denúncia ref. 29720574 auto de inquirição de testemunha referencia 29732650, sendo que foram ouvidos em audiência a testemunha DD, agente da PSP quanto ao teor do auto de denuncia no qual teve contato com o ofendido e a e a testemunha BB que as confirmou nos seus precisos termos, - auto de inquirição de testemunha referencia 29732650. Existem, ainda, provas documentais que permitem alicerçar os factos provados, a saber, Documentação bancária referência 30496203, com o comprovativo da transferência, sendo o arguido titular ou cotitular das contas bancárias aí mencionadas.
Documentos indicados pelo Ministério Publico, a saber Mensagens trocadas entre o arguido e o ofendido, fls. 9 a 20;
Perfil e anúncios publicados por AA, fls. 21 a 34;
Informação da SIBS, fls. 37;
Extrato bancário emitido pelo Banco CTT enviado pelo ofendido, fls. 42 e 43; - transferência em causa Informação prestada pelo Banco BPI, fls. 59 a 65;
Assim a informação do BPI refere a domiciliação do número de telemóvel – referencia 30197216: No seguimento do vosso email, informamos que o número de telemóvel 351#... encontra-se associado ao serviço MBWAY através de contas domiciliadas no Banco BPI e no Banco Santander Totta. Este número foi entregue pelo ofendido – aditamento referencia 2973251. e confirmado pela informação da SIBS- REFERENCIA 30197336. o ofendido juntou extrato bancário comprovativo do pagamento por mbw – referencia 30229728 - 22-05-2021 22-05-2021 Trf MBWay p/ .../ …LFXU111f -44,00; a O arguido apenas autorizou parte dos extratos enviados pelo Banco Santander, sendo que tem outras contas naquela instituição, bem como no BPI.
Os factos provados estão, pois, alicerçados em meios de prova bastante.
A.Pelo que não se deteta qualquer dúvida razoável que impusesse a aplicação do princípio do in dubio pro reo que só deve ter lugar quando a atividade probatória é insuficiente traduzida no non liquet probatório, o que não é manifestamente o caso dos autos.
B.d. Do crime de burla:
São os seguintes, os elementos típicos do crime de burla simples:
- Elementos objetivos – A «astúcia» empregue pelo agente;
O “erro ou engano” da vítima devido ao emprego da astúcia;
A «prática de atos» pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;
O «prejuízo patrimonial» da vítima ou de terceiro, resultante da prática dos referidos atos;
Nexo de causalidade adequada entre os quatro elementos referidos nas quatro alíneas antecedentes, através de sucessivas relações de causa e efeito, ou seja, que da astúcia resulte o erro ou engano, do erro ou engano resulte a prática de atos pela vítima e da prática desses atos resulte o prejuízo patrimonial;
- Elemento subjetivo:
A existência de dolo genérico, traduzido no dolo do tipo, que se refere ao conhecimento e vontade referidos a todos os pressupostos do tipo objetivo, e no dolo da culpa, traduzido na consciência, por parte do arguido, de que com a sua conduta sabe que atua contra direito, com consciência da censurabilidade da conduta.
Bem como o dolo adicional (específico) constituído pela intenção do agente obter um acréscimo para o seu património ou de terceiro (sem que se torne necessária a verificação do enriquecimento).
Ficou provado que o arguido publicou na plataforma Marketplace do Facebook um anúncio de venda de uma placa gráfica da marca ASUS, modelo RADEON RX560 com 4Gb de ram e que nunca quis vender tal placa - astúcia Todo este comportamento convenceu o ofendido que o arguido tinha efetivamente para vender a placa gráfica publicitada. AA foi contactado, na referida plataforma, por CC (CC) que, após ter visualizado o aludido anúncio e acreditando no seu conteúdo, mostrou interesse na aquisição do referido bem. Na sequência da troca de tais mensagens, no dia 22 de maio de 2022, CC aceitou comprar a referida placa gráfica pelo valor de €44,00 (quarenta e quatro euros), realizando o pagamento através de MBWAY para o n.º de telemóvel ..., indicado por AA e associado a contas bancárias tituladas por este.
Nessa sequência, AA recebeu na sua conta bancária o valor de €44,00 (quarenta e quatro euros), transferido por CC prejuízo patrimonial causado à vítima enganada.
CC nunca recebeu a referida placa gráfica que AA se havia comprometido a enviar por correio para a morada indicada por aquele e, quando interpelado para devolver a quantia que lhe havia sido paga por conta do aludido bem, AA afirmou que iria proceder à devolução do valor, o que nunca veio a acontecer.
AA nunca pretendeu vender a aludida placa gráfica, tendo aposto o referido anúncio com o propósito concretizado de obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito - dolo.
Pelo que estão verificados todos os elementos típicos do crime cometido pelo arguido.
e. Medida da pena:
O ponto de partida da tarefa a efetuar não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do Cód. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Com este preceito fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade.
Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.
Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do art. 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição de um imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente.
Assim, quando o art. 71º do Cód. Penal nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º.
Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo através de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica:
A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub- moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (cfr. obra citada, pág. 229).
Será, pois, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico - normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
Resta dizer que a “defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art. 40º, deve ser entendida como propósito de prevenção geral positiva ou de integração, com o fim de “estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida e, portanto, como modelo de orientação para os contactos sociais, ou ainda como réplica perante a fração da norma, executada à custa do seu infrator. A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas.
Quanto a determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo enuncia, de forma a não merecer qualquer censura, as traves mestras da sua concretização:
O crime de burla (simples) é punível com prisão de 1 mês até 3 anos ou com multa de 10 a 360 dias (consideração conjugada dos artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1, todos do Código Penal). Sendo estes crimes punidos com pena de prisão ou multa, coloca-se, desde já, o problema da escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso em apreço, o arguido tem antecedentes criminais por factos de diversa e idêntica natureza, sendo que os factos em apreço foram praticados após várias condenações em pena de prisão suspensa na execução, penas de multa e pena de prisão substituída por TFC, já anteriormente o arguido havia sido condenado em pena de prisão suspensa na execução, sem embargo as condenações por crime de diversa natureza, termos em que se entende que a pena de multa já não é adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, as quais apenas se asseguram com a aplicação de pena de prisão.
Na determinação da medida concreta da pena urge atender ao critério geral previsto no artigo 71.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Penal.
Deve atender-se ao bem jurídico que é protegido pela norma e às expectativas comunitárias na vigência da norma violada.
As exigências de prevenção geral assumem incontornável relevo, na medida em que amiúde se verifica este tipo de ilícito contra o património, as mais das vezes com consequências bastante nefastas para as vítimas, designadamente com factos praticados por internet.
O grau de ilicitude do facto é normal, como atesta a diminuta quantia monetária obtida pelo arguido, sem que, contudo, até à presente data a situação económica tenha sido reposta.
A culpa do arguido é intensa, moldada pela forma mais grave de dolo – o directo;
Depõem contra o arguido os antecedentes criminais e o alheamento à sorte dos autos Ponderando os factores supra referidos, afigura-se-nos adequado e suficiente fixar um ano e quatro meses de prisão.
Com efeito sobressem as inúmeras condenações do arguido por crimes de burla, conforme resulta da sentença. Entre 2014 e 2021 praticou inúmeros ilícitos criminais quase todos por crimes contra o património e significativamente inúmeros crimes de burla, tendo sido condenado em penas de multa e de prisão suspensa na sua execução, com e sem regime de prova.
Pelo que a pena aplicada se mostra justa adequada e proporcional ao caso concreto.
f) Da suspensão da execução da pena de prisão:
Entende o recorrente que a pena deve ser suspensa na sua execução.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Vejamos pois:
A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Reafirma -se que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção, sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Esse prognóstico a efetuar consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito, e reporta-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos anterior e posteriormente ao crime (s) objeto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já sido tomadas em consideração em sede de medida da pena.
São elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime incrementado na nossa sociedade pelos que acedem com esta intenção a plataformas informáticas de vendas, com consequências muito nefastas para os bens jurídicos em causa, reclamando exigências de prevenção geral elevadas. Relativamente ás exigências de prevenção especial é necessário que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime, ou seja, que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
Vertendo ao caso que nos ocupa:
Aqui chegados, cumpre referir que não se afigura possível efetuar um juízo de prognose favorável ao arguido, não sendo possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Entre 2014 e 2021 praticou inúmeros ilícitos criminais quase todos por crimes contra o património e a maior parte burlas, tendo sido condenado em penas de multa e de prisão suspensa na sua execuçao, com e sem regime de prova.
Esse comportamento demonstra uma personalidade altamente desvaliosa e de desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pelo sistema penal.
Já foram aplicadas ao arguido penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, não tendo nenhuma dessas condenações impedido que o arguido persistisse na prática de crimes.
Pelo exposto, entende este tribunal que não é possível efetuar um juízo de prognose favorável ao arguido, motivo pelo qual não será suspensa a execução da pena de prisão.
Desta feita, nada nos autos permite a este Tribunal formular um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar pela condenação, não tendo o mesmo revelando, ter, entretanto, reunido competências para solucionar os seus problemas pelas vias normativas, tanto mais que neste momento se encontra em cumprimento de pena no E..P. se Setúbal à ordem do processo 14/21.7PTSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal – referencia 45084221
«(…) Resta citar o acórdão do STJ de 03.04.2003, processo n.º 03P853, relatado por Pereira Madeira, em dgsi.pt:
“O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”» citação efetuada no referido Processo 2379/19.1T9PDL.L1- 5, de 20-02-2024, relatado por Paulo Barreto (IGFEJ, bases jurídicas documentais).
E dito isto, não existem condições normativas para suspender a execução da pena de prisão aplicada.
A.Por tudo se conclui pela improcedência do Recurso.