I- O objecto do recurso jurisdicional são os erros de julgamento ou dos vícios imputados à decisão recorrida.
II- No recurso jurisdicional interposto perante o
Pleno da Secção de acórdão denegatório de provimento o recurso contencioso, o objecto, é não as ilegalidades imputadas ao acto administrativo contenciosamente impugnado, mas as deficiências imputadas a esse acórdão.
III- Se nas conclusões do recurso jurisdicional reparo algum é feito à decisão recorrida, tudo se passando como se não tivesse sido proferido, e o recorrente se limita a reeditar as arguições em que funda a impugnação contenciosa, o recurso deve ser desde logo julgado improcedente.