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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da Relação de Guimarães foi negado provimento a um recurso movido por A, o qual tinha sido condenado no Círculo de Barcelos (processo do Tribunal de Esposende): pela autoria material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º , nº 1 do Código Penal , na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. pela autoria material de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 alíneas a) e b) e nºs 3 e 4 do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos de prisão. pela autoria material de um crime de subtracção de documentos, p. e p. pelo artigo 259º, nºs 1 e 3 do citado Código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, condenar o mesmo arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com o Acórdão da Relação, o arguido recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça e formula as seguintes conclusões: 1 - O recorrente recorreu de facto e de direito e questiona o acórdão do Tribunal da Relação por este ter ratificado a decisão relativamente ao decidido ao arrepio da prova pericial, por ter imposto limites ao conhecimento da matéria de facto resultantes da falta de oralidade e imediação e por não ter ponderado questões colocadas sob a matéria de direito. 2 - Assim, relativamente à matéria de facto e no tocante à prova pericial, se bem que não tenha sido conclusiva em toda a sua extensão, delimitou as operações da responsabilidade directa do recorrente. 3 - Não obstante esta delimitação quanto à autoria da realização de operações irregulares, relativamente, à apropriação do dinheiro, os peritos presumem a autoria relativamente às operações efectuadas pelo recorrente, sendo que, para as outras não atribuídas directamente ao recorrente apontam a necessidade do mesmo contar com a cumplicidade ou negligência grosseira por deficiente conferência da mesma, dos movimentos e saldos do cofre, por parte dos respectivos claviculários, ao longo do período da acusação (B, C e D). 4 - Não tendo a decisão ora recorrida ponderado as circunstâncias evidenciadas e tendo ratificado a decisão de 1ª Instância, ao exarar Ora, feita a leitura do relatório da peritagem, complementada pelos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em audiência de julgamento, conjugada com os depoimentos das testemunhas constantes das transcrições e com os documentos, dúvidas não temos de que a matéria de facto foi correctamente decidida pelo Tribunal Colectivo e a sua convicção tem pleno apoio naqueles meios de prova. Incorre no mesmo vício apontado à decisão de que se recorrera, acrescido da omissão de pronúncia sobre aspectos indicados pela perícia que deveria ponderar na decisão. 5 - Apontam-se como normativos violados os artigos 163° e 379° , n° 1, al. c) do CPP . 6 - Para além disso, o acórdão recorrido é nulo por ter restringido o conhecimento do recurso sobre matéria de facto, invocando como limite a falta de oralidade e imediação. 7 - Na verdade, alegando tal limite, não conheceu especificada e fundamentadamente da pretensão do recorrente relativamente à renovação dos meios de prova, não obstando o cumprimento do ónus do artigo 412° , n° 3 do CPP . 8 - E deveria tê-lo feito, primeiro porque o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, sem quaisquer restrição, conforme o impõe o artigo 428° , n° 1 do CPP e, para além disso, tal como ao recorrente é imposto o ónus do artigo 412°, n° 3 quando recorre de facto, a decisão que recair sobre tal recurso há-se ser fundamentada, versando sobre cada uma das pretensões que o recorrente é obrigado a expor. 9 - A interpretação que a decisão recorrida fez do n° 1 do artigo 428° do CPP e que levou à não análise da impugnação da matéria de facto, nos termos em que foi apresentada, violou o artigo 32° da CRP, por impedir o direito constitucional ao recurso. 10 - A decisão recorrida ao ter decidido de outra forma violou os artigos 97° , n° 4, 379° , n° 1, al. c) e 428° , n° 1 do CPP , e o artigo 32° da CRP. 11 - Relativamente à matéria de direito, a 2ª Instância omitiu pronúncia sobre os circunstancialismos específicos submetidos a análise com interesse para a fixação da medida concreta da pena. 12 - Na verdade, exarou-se apenas uma síntese da decisão de 1ª Instância, não logrando o recorrente colher da razão para o demérito do assunto submetido à ponderação da instância superior. 13 - A decisão recorrida ao remeter-se para a decisão de 1ª Instância, sem ponderar a matéria que lhe foi submetida a apreciação, violou o artigo 379° , n° 1, al. c) do CPP e bem assim o artigo 71 ° do CP . 14 - Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça. O recurso foi admitido, mas o relator pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, nos termos do art.º 400.º , n.º 1, al. f), do CPP , pelo que os autos vieram à conferência. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Como se vê, o recorrente foi condenado na 1ª instância por um crime de peculato, previsto no artigo 375º , nº 1, com referência ao artigo 386º , nº 2, ambos do Código Penal , punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, um crime de falsificação de documentos previsto pelo artigo 256º , nº 1, alíneas a) e b), nº 3 e nº 4, com referência ao artigo 386º , nº 2, ambos do Código Penal , punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e, bem assim, por um crime de subtracção de documentos previsto pelo artigo 259º , nºs 1 e 3, igualmente por referência ao mesmo artigo 386º , nº 2 do Código Penal , punível com idêntica pena. E as condenações nas penas parcelares, respectivamente, de 5 anos e 6 meses, 2 anos e 1 ano e 6 meses de prisão, bem como a condenação na pena única de 6 anos e 6 meses, foram confirmadas, em recurso, pela Relação. Ora, nos termos do art.º 400.º , n.º 1, al. f), do CPP , «1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções». O que é o caso, pois a decisão recorrida é um acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirmou decisão condenatória por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos de prisão. É claro que a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico das penas parcelares tem o limite máximo de 9 anos de prisão, pois essa é a soma das penas parcelares efectivamente aplicadas (cfr. art.º 77.º , n.º 2, do CP ). Mas, por um lado, a lei exclui esse factor da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão ("mesmo em caso de concurso de infracções"), por outro, o recorrente põe em causa a condenação, mas não especificamente a operação jurídica de formação do cúmulo (isto é, o critério da fixação da pena única (1), face às penas parcelares), tal como se vê das suas conclusões do recurso, que tivemos o cuidado de transcrever Assim, tratando-se de decisão irrecorrível e uma vez que o despacho que admitiu o recurso na Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP ), há que rejeitar liminarmente o recurso ( art.ºs 419.° n.º 4 al. a), 420.° n.º 1 e 414.° n.º 2 do CPP ). 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso do arguido A, por não ser recorrível a decisão que pretende impugnar. Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça, a que acresce a sanção de 3 UC, nos termos do art.º 420.º , n.º 4, do CPP , de que só pagará esta última, visto estar isento de taxa de justiça e custas, pelo apoio judiciário. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa (1) Em relação a esse critério de determinação da pena única, o acórdão recorrido seria, talvez, recorrível. Pelo menos, é a opinião expressa em alguns acórdãos deste STJ.