Deve rejeitar-se o recurso contencioso, por ilegitimidade passiva: a) Se o recorrente, na impugnação de acto administrativo que decidiu de recurso hierárquico por ele interposto do acto homologatório da lista definitiva de classificação e graduação dos candidatos, alega como fundamento do recurso contencioso uma ilegalidade objectiva, praticada pelo júri do concurso, ao proceder
à classificação e graduação de todos os candidatos, constantes da lista homologada. b) e cumulativamente, tendo o recorrente sido convidado pelo Tribunal a corrigir a petição, no sentido de identificar os interessados que podiam ser prejudicados com o provimento do recurso (art. 36, n. 1, alínea b) e 40 alínea b), ambos da L.P.T.A.), se limita a chamar ao recurso contencioso como contra-interessados alguns de entre as várias centenas de candidatos que, na sequência das classificações e graduações obtidas por tal lista, foram providos com ocupação de lugares abrangidos pelo concurso.