I- O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expopriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, embora respeitante a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976 que não reconhecia, no caso, aquele direito.
II- Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação fixado no art. 5/1 do CE91 conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92).
III- O prazo de caducidade de dois anos estabelecido pelo art.
5/6 do CE91 conta-se, na situação referida anteriormente, a partir do termo ad quem determinado pelo n. 1 do mesmo preceito, consumando-se em 7 de Fevereiro de 1994.
IV- No procedimento administrativo devem ser considerados os factos constitutivos (modificativos ou extintivos) do direito que sejam supervenientes, salvo se a lei impuser aos interessados o ónus de certo tipo de prova ou de iniciativa procedimental reportada a determinado momento como facto constitutivo da pretensão exercida (p. ex. processos concursais).