I- Anulado contenciosamente um acto com base em dois vícios (vício de forma e vício de violação de lei), se a autoridade recorrida, conformando-se com o decidido na parte relativa à procedência do vício de forma, interpõe recurso do decidido apenas quanto à anulação com fundamento em vício de violação de lei, nada obsta em princípio à apreciação de tal recurso, o qual mantém a sua utilidade.
II- Não existe vacatura do lugar para efeitos do art. 8, n. 1, do DL n. 323/89, de 26 de Outubro, aplicável aos cargos da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, para efeito de nomeação em regime de substituição, entretanto cessada.