I- E ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veiculo danificado desde que o seu dono se não oponha, a menos que ela não seja possivel ou se mostre excessivamente onerosa, de conformidade com os artigos 566, n. 1, e 562 do Codigo Civil.
II- Se o lesante não e pronto nesse providenciamento e a demora, por desleixo seu, avoluma o prejuizo relativo a gastos com o aluguer de um automovel para substituir, no seu uso, o que ficou paralisado por força do acidente, sera o mesmo lesante que havera de suportar as consequencias dai decorrentes, e não o lesado.
III- Se para o agravamento de tais danos tiver contribuido o lesado, então tera a situação de ser encarada face ao estatuido no n. 1 do artigo 570 do Codigo Civil, com base no qual cabera ao tribunal, em atenção a culpa de ambas as partes e as consequencias dela resultantes, decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluida.
IV- Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercicio, se ofende clamorosamente o sentimento juridico dominante.