I- Não haverá recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo (artigo 646, n. 6 do Código de Processo Penal).
II- Assim, prevê-se no n. 6 do artigo 646 do Código de Processo Penal em primeiro lugar a hipótese de os acórdãos serem condenatórios ou absolutórios, para só admitir recurso quanto àqueles; em segundo lugar, tendo-se em vista outros acórdãos, que não os condenatórios ou absolutórios, admite-se o recurso dos que ponham termo ao processo e não dos restantes.
III- Assim, se o acórdão recorrido pôs termo ao processo,
é de admitir o recurso.