1. O pagamento válido de um imposto carece de ser provado documentalmente de acordo
com os vários tipos de documento que a lei prevê para o efeito;
2. No caso de IVA, de liquidação adicional, o pagamento era de efectuar nas tesourarias da Fazenda
Pública, através dos documentos que a lei prevê para o efeito, previstos no Regulamento do Documento
de Cobrança, aprovado pelo Dec-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto e Portaria n.º l 411/95, de 24 de
Novembro;
3. O pagamento do IVA através de cheque ou vale de correio então previsto no art.º 26.º n.ºl do CIVA ,
apenas era válido para o imposto autoliquidado na declaração periódica correspondente às operações
realizadas nesse período de imposto.