Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
B..., id. a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL, de 31.11.2000, que, segundo a recorrente, indeferiu um seu requerimento em que pedia fosse ordenada a demolição da construção erigida pela recorrida particular A... LDA, no lote 11 do loteamento por si promovido, referente ao Proc. nº 7/91, e que deu origem ao alvará de loteamento nº 1/92, por alegada desconformidade com o loteamento aprovado e respectivo alvará, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma por preterição de audiência prévia.
Por despacho judicial de 18.03.2002 (fls. 113/114), foi determinada a suspensão da instância, nos termos dos arts. 4º, nº 2 do ETAF e 279º, nº 3 do CPCivil, até se mostrar decidida a acção ordinária nº 62/99 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, intentada pela ora recorrente contra a ora recorrida particular.
Interposto recurso jurisdicional deste despacho, veio o mesmo a ser revogado, e ordenada a baixa do processo ao tribunal a quo para prosseguimento dos seus termos, por acórdão deste STA de 03.06.2003 (fls. 212 e segs. dos autos).
Após algumas vicissitudes processuais, e por despacho judicial de 19.12.2003 (fls. 301 a 312), foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida (irrecorribilidade do acto) e pela recorrida particular (ilegitimidade activa da recorrente e ilegitimidade passiva do Presidente da C.M.Pombal).
Deste despacho vem interposto pela recorrida particular A... recurso jurisdicional para este STA, em cuja alegação (fls. 438 e segs.) a mesma formula as seguintes conclusões:
A)Reza o artigo 38º nº 5 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, que decretada a caducidade do título que materializa o acto de licenciamento, esta (a caducidade) opera os seus efeitos quanto aos lotes em que não tenham sido levadas a cabo edificações, previamente licenciadas nos termos gerais.
B)Resulta dos autos que foi declarada a caducidade do alvará de loteamento e a mesma averbada na respectiva descrição predial, bem como de que a única edificação existente, licenciada, e consequentemente, salvaguardada dos efeitos da caducidade, é a habitação colectiva erigida no lote 11. Assim, fica claro que o único lote existente, na acepção de lote enquanto realidade jurídica, é o lote 11.
C)Desde 1998, data em que foi averbada a caducidade do alvará de loteamento, todos os demais lotes deixaram de existir enquanto tal e passaram apenas a ter correspondência com o espaço físico onde antes estes existiram, e que encontram a sua tradução física num terreno do qual, recorrente e recorrida particular, são forçosamente donas, por culpa exclusiva da recorrida que deixou caducar o respectivo alvará por não levar a cabo as obras de loteamento que lhe competiam.
D)Ora "O interesse em que se funda a legitimidade para o recurso contencioso tem de ser actual e não pretérito em relação à data da interposição" – Ac. do STA em www.dgsi.pt. com o nº de processo 8386, e à data da entrada do requerimento, prolação do acto e interposição do recurso, a recorrente apenas era dona de uma parte indivisa de um prédio (em compropriedade com a recorrida particular) e não de qualquer lote, sendo mesmo descabido, juridicamente, falar-se de lote 13.
- E)A isto acresce ponderar, ao contrário do que faz a decisão recorrida, que não é "óbvio, por manifesto, que esse acto licenciatório contende com o direito de propriedade da recorrente", porque o que vai dito no despacho deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que não se crê que o Tribunal a quo já se tenha pronunciado sobre o fundo da questão. E se já se tivesse pronunciado tal constituiria manifesta surpresa e que o tivesse feito,
- F)E não poderia sequer o Tribunal recorrido afirmar nesta fase processual que esse licenciamento colide com o direito de propriedade da recorrente, uma vez que apenas conhece a informação constante do técnico da mesma.
G)O que não significa que a mesma seja verdadeira, ou sequer que a mesma corresponda à realidade, até porque o Tribunal não levou a efeito qualquer diligência probatória para se pronunciar no sentido em que o fez, nomeadamente visando apurar se não é o desenho do projecto de loteamento que não tem correspondência com a realidade e se não foi a loteadora que a adulterou, e só assim foi permitido edificar onde o foi, e licenciar nos termos em que o foi.
H)E veja-se que assim será, tanto que o Tribunal Judicial de Pombal deu por provado na acção ordinária 62/99 que, tendo o loteamento incidido sobre o prédio 04251 descrito na C.R.Predial de Pombal, o elemento definidor dessa linha de estrema Norte (do prédio loteado) de acordo com a planta síntese era um muro com contra-fortes ou muro velho.
- I)E este muro e sapatas estavam implantados fora dos limites do prédio loteado e próximo da linha de estrema deste, sendo tal facto do conhecimento da Autora, aqui recorrida – Ver requerimento e documento que deu entrada em 18.11.2003, de Fls 259 e seguintes e respostas aos quesitos 33 a) e 33 b). Adulterou ou não a recorrente B... o loteamento ao apresentar um projecto que foi aprovado e cujos limites dos lotes estão fora do seu prédio? Ê por demais evidente que sim.
- J)Do exposto, e corroborado pela posição da recorrente, o acto que em sua tese lhe poderá afectar a sua esfera será sempre o acto de licenciamento e nunca o "acto" que lhe indefere a requerida demolição.
K)Mas porque é que a recorrente não recorre do acto de licenciamento? Porventura, porque a fls. 15 dos autos consta uma certidão da Câmara Municipal que também constata que "as estacas colocadas pelo topógrafo da loteadora que definem o lote 13 não ficam à distância prevista, no projecto do loteamento, ao eixo da estrada", ou seja, se nem o lote 11 ou o 13 constantes do projecto de loteamento têm correspondência precisa na realidade, não será então o projecto de loteamento apresentado que a "distorceu "? E em tal circunstância, de quem procede a culpa? Não será da loteadora? Pergunta-se.
- L)A legitimidade das partes é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos admitidos a participar em cada processo, e em concreto, a recorrente poderia interpor o presente recurso se tivesse um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, e este interesse resultaria caso da procedência do mesmo adviesse uma vantagem ou benefício para a recorrente e que se projectasse imediatamente na sua esfera jurídica.
M)A legitimidade terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pela recorrente, e, em consonância com o nº 4 do artigo 268º da C.R.P., terá de ser na lesão das suas posições subjectivas que o interessado deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a recorrer ao Tribunal – neste sentido vide Ac. do STA de 05.11.98 proferido no processo nº 35738 em que é relator Santos Botelho e disponível em www.dgsi.pt.
N)Apenas dos artigos 15.° e 16° da p.i. de recurso decorre um esboço da legitimidade activa pela qual a recorrente pugna, mas falecem de oportunidade a dedução de eventuais vicissitudes que se repercutam no lote 12 pois daí não deriva à recorrente ou interesse jurídico (artigo 15.°), nem que "tais reflexos estendem-se igualmente ao lote 13, na medida em que, ao delimitar o lote 12, o respectivo proprietário ocupou parte daquele".
O)É então este o âmago da questão: a recorrente recorre de um acto que na sua óptica lhe indefere a demolição no lote 11, mas o acto que a prejudica, afinal é a delimitação levada a cabo no lote 12. Resulta à evidência que se existe alguma obra que prejudica a recorrente, o que não se concede, será sempre e tão só essa obra de delimitação do lote 12, que, na sua perspectiva, lhe ocupa parte do lote 13. Nada mais contende com o seu direito.
- P)Temos que daqui, face ao alegado, carece a recorrente de qualquer interesse directo na medida em que o beneficio resultante da peticionada anulação do acto não se repercute na esfera da recorrente.
Q)Do mesmo modo, e do que vai exposto, o interesse também não é pessoal, pois qualquer consequência da anulação do mesmo não se repercute ou projecta na esfera jurídica do interessado, que não está minimamente impedida de edificar, assim que "ressuscitar" o alvará de loteamento.
R)Ao que vai dito em termos de legitimidade, acresce considerar que a recorrente nem sequer é proprietária de qualquer lote, antes comproprietária (pelo menos com a recorrida particular) de uma parcela de terreno de um espaço físico onde tinham sido postos os lotes 12 e 13, e isto porque deixou caducar o respectivo alvará, enquanto que a recorrida particular, porque edificou uma obra licenciada no lote 11, é titular de uma parcela destacada, o que decorre ex lege da caducidade do alvará de loteamento.
- S)Para aferir se um acto é contenciosamente recorrível passará por aquilatar se o acto é lesivo ou não dos interesses da recorrente, questão essa que já se encontra prejudicada pelo quanto supra se expôs relativamente à falta de legitimidade activa da recorrente, o que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
- T)E o que leva a concluir que, carecendo a recorrente de interesse directo ou pessoal que lhe legitime e dai extraia consequências que se lhe reflictam na sua esfera jurídica decorrentes da anulação do acto, então este carece de lesividade externa.
U)Aliás, a ausência de lesividade externa e falta de legitimidade são referidas no próprio acto recorrido quando, a final, se afirma que uma "eventual incorrecção da implantação no lote 11 não se reflecte no lote, dado ser do nosso conhecimento que os lotes 11 e 12 são do mesmo proprietário",
V)É o próprio acto recorrido que esclarece no sentido de que qualquer eventual e incorrecta implantação ocorrida no lote 11 não prejudica a requerente, como e ainda que a admitir-se tal "ocorrência" (o que não se concede), tal facto constitui uma questão a que a mesma é alheia.
W)Assim, é claro o ofício no sentido de afirmar que a questão à qual a requerente pretendia obter uma pronuncia, é alheia à requerente, e que em nada colide com o seu direito de edificar ou com o seu direito de propriedade, dispensando-se a Administração Pública de pronunciar-se sobre o requerido, porque considera, e bem, que a requerente carece de legitimidade para requerer o que requereu na medida em que a edificação do lote 11 em nada colide com os seus direitos decorrentes da propriedade do lote 13, ou melhor, o espaço físico a que anteriormente correspondia o lote 13.
X)Assim, ao contrário da decisão recorrida, o acto sob recurso não constitui um indeferimento da pretensão da recorrente, nem sequer de forma implícita, escusando-se mesma a pronunciar sobre o requerido.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve o despacho recorrido ser revogado, com as legais consequências …
Contra-alegou a recorrente contenciosa, aqui recorrida (fls. 471 e segs.), concluindo do seguinte modo:
1 - A ora recorrida encontra-se impossibilitada de construir o prédio projectado ou, bem assim, de bem comercializar o lote, pelo que facilmente se constata que a mesma possui legitimidade para recorrer contenciosamente do acto administrativo com fundamento, entre o mais, na violação do seu direito de propriedade.
2 - O art. 38º, nº 5 do DL nº 445/91, de 29 de Novembro, não contempla o entendimento que a recorrente expõe – na verdade o aludido preceito normativo não prevê a caducidade nos lotes em que não tenham sido levadas a cabo edificações, prescrevendo, antes e isso sim, que "A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções nele projectadas."
3 - O que equivale a concluir que não é necessário que exista uma edificação, como sustenta a recorrente, para que o lote passe a existir enquanto realidade jurídica (e material), mas apenas um projecto de obras objecto de licenciamento.
4 - Sob outro enfoque, na constelação jurídico-administrativa vigora o princípio – tempus regit actum, o qual prescreve que a ilegalidade de um acto se afere à data da sua prática, sendo que, na data em que seria levada a efeito a construção o alvará de loteamento se mantinha válido, pelo que forçosamente se conclui que a caducidade do alvará de licença de construção implica a necessidade de um novo licenciamento da obra a fim de a concluir, não se afectando, desse modo, o licenciamento tutelado por esse alvará que legitima as obras já efectuadas e que persiste na ordem jurídica. - cfr. Acórdão do STA, de 05/05/98, proferido no âmbito do processo nº 043497, em que foi relator o Juiz Conselheiro Padrão Gonçalves.
5 - Acrescente-se, aliás, que a recorrente insiste em pugnar que o alvará de loteamento caducou – facto tranquilamente reconhecido pela recorrida – sem qualquer pertinência, na medida em que se olvida que a Câmara Municipal de Pombal deliberou, em 13/11/98, levar ela própria a efeito as obras de urbanização que a recorrida não logrou concluir, o que equivale a que o alvará de loteamento venha a produzir todos os efeitos jurídicos a que tende após a realização das sobreditas obras (sendo que já accionou as garantias bancárias para esse efeito), na medida em que é sua obrigação legal colocar oficiosamente o alvará em vigor.
6 - A pretensão formulada pela recorrida destina-se à defesa dos seus direitos e interesses legítimos, provocando um dever de decisão por parte da administração e não de mera pronúncia.
7 - De igual modo, o requerimento foi dirigido à entidade com competência decisória sobre o pedido efectuado – na verdade, o presidente da Câmara Municipal detém competência própria para ordenar a demolição de quaisquer obras ilegais – 106° do RJUE e 68.°, nº 2 da LAL.
8 - Recebido o requerimento, o Sr. Presidente da Câmara Municipal proferiu um despacho (datado de 17 de Novembro de 2000) no qual se pode ler "Despacho – A fim de diligenciar à requerente do indeferimento da sua pretensão dar primeiro ao GJC com o devido fundamento técnico, salvaguardando as áreas de ocupação rigorosas dos lotes (...)".
9 - A resposta ao pedido da recorrida (concordante com a informação técnica que invoca motivos de indeferimento) é de indeferimento, pondo fim à situação desencadeada pela recorrida, prejudicando-a, decisão essa que resulta dos fundamentos nebulosos e, nesta medida, implícitos, esgrimidos na sobredita decisão – o que equivale a concluir que o acto recorrido plasma claramente a vontade administrativa, através dos factos que deduziu.
10 - Em suma: A não demolição da habitação construída no lote 11 prejudica e lesa a ora recorrida porque:
- a)Determina a manutenção de uma situação de errada implantação de um edifício que desfigura e altera os lotes que compõem o loteamento, ao ponto e limite de o lote 12 poder ficar sem espaço para nele se poder construir, ou ao limite de nele se poder construir um prédio desigual em termos estéticos ao do lote 11, com prejuízo do valor económico do lote 13 da ora recorrida;
- b)Determina a violação do direito de propriedade desta, que, por força da implantação errónea do edifício no lote 11, tem o seu lote invadido e diminuído no espaço que o compõe.
Entretanto, e por sentença daquele tribunal, de 25.11.2004 (fls. 497 e segs.), veio a ser concedido provimento ao recurso contencioso, e anulado o acto recorrido por vício formal de preterição de audiência prévia da interessada.
Desta decisão interpuseram recurso jurisdicional para este STA a autoridade recorrida e a recorrida particular A... LDA.
Só esta última alegou, formulando as seguintes conclusões:
I –
Da Legitimidade, Pressuposto Processual
Sendo clara a inexistência do pressuposto processual da legitimidade activa, quer porque, conforme atrás apontámos e para onde agora remetemos, a requerente não se configura como titular de interesse directo, pessoal e legítimo,
Pois, "a legitimidade activa, como pressuposto processual, só se pode aferir perante a alegação clara de factos de onde se possa extrair ser o interesse do recorrente qualificado, nos termos referidos", confrontar o Ac. STA, datado de 29.04.2004, relator Fernanda Xavier, disponível em www.dgsi.pt.
Claramente que não se verifica o Interesse Directo no Acto de Demolição, visto o edificado em nada esbarrar com o direito de que se afere titular, o direito de propriedade do lote 13.
Para mais, estando o alvará de loteamento caducado, ter-se-á sempre que considerar a realidade pré-existente no local, aquando do pedido de uma nova licença de loteamento e de construção, sendo certo que se aplicará ao caso a lei à data em vigor – DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001, de 4 de Junho e DL 380/99, de 22 de Setembro.
Deve pois, concluir-se pela procedência da excepção de ilegitimidade processual activa da aqui recorrida.
II
1Definitividade do acto recorrido
Segundo afirma o Prof. Freitas do Amaral nas suas lições "(...) o acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (...)" (cfr. "Direito Administrativo", vol. III, Lx 1988, pág. 66). Do art. 25°, nº 1, da LPTA resulta a regra de que só os actos definitivos são contenciosamente impugnáveis.
Assim sendo, actos lesivos para efeitos do art. 268°, nº 4, da CRP só serão aqueles que sejam aptos a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos.
Então, um acto de mera informação, nunca poderia ser alvo de recurso anulação, por desde logo não se tratar de um acto definitivo susceptível sequer de criar qualquer tipo decisão que diga directamente respeito à aqui recorrida.
A jurisprudência dominante do STA é no sentido de impor a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, sim, mas este não é o caso, certamente.
"Um acto informativo constitui uma mera actuação de natureza declarativa, desprovida de carácter decisório", confrontar Ac. TCA Norte, datado de 16.12.2004, relator Lino Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt.
Trata-se, sim, de uma declaração proferida pela Câmara Municipal de Pombal, em que esta entidade administrativa se limita a informar da possibilidade de poder a aqui recorrida apresentar a todo o tempo o pedido de licenciamento porque sem este não é possível avaliar da sua pretensão de edificar no lote 13.
Por tudo isto, tal declaração não é idónea a produzir efeitos externos, porque não se verifica a produção de efeitos jurídicos inovadores, criando, deste modo, novas situações no ordenamento jurídico.
Meras operações ou actuações materiais deste tipo são sempre desprovidas de conteúdo decisório,
Pelo que, não são susceptíveis de serem impugnados contenciosamente tais actos.
2– Questão Prejudicial
Neste âmbito, pelo acima exposto em sede de fundamentos e que aqui se dá como reproduzido, deverá a apreciação de tal questão ser suspensa, enquanto não for concluso o referido processo, Acção Ordinária 62/99, no 3º Juízo.
3Violação da Lei
Sendo a consideração da necessidade de aplicação de tais normas invocadas pela recorrente, inserida no âmbito da discricionariedade da Administração, como desde logo elas mesmas expressam, nunca a então requerente deveria pugnar por tal decisão.
Nunca, pelo acima exposto em sede de fundamentação, poderá ser considerado que houve violação da lei, mais concretamente das normas invocadas pela aqui recorrida,
Pelo que, tendo sida apreciada a questão, desde logo se concluiria pela inutilidade do pedido, pois este não se encontra na disponibilidade da aqui recorrida.
Foram violadas por incorrecta interpretação as normas constantes dos 821°, nº 2 do CA , 268º, nº 4 da CRP, 57° da LPTA e 660°, n° 2 do CPC, 25º da LPTA, 38°, número 6, do DL 448/91, de 29 de Novembro.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo do seguinte modo:
1 - As questões da ilegitimidade e irrecorribilidade do acto impugnado suscitadas pela recorrente particular foram, como a mesma tão bem sabe, objecto de decisão, em sede de despacho saneador, pelo Meritíssimo Juiz a quo, que as julgou improcedentes, tendo a mesma interposto o respectivo recurso jurisdicional para este douto Tribunal, o qual aguarda decisão – assim se explicando a razão pela qual a sentença recorrida, que isto mesmo relatou, não se pronunciou sobre as sobreditas questões, não se percebendo a insistência da recorrente em alegar esta matéria.
2 - No que à alegada prejudicialidade concerne conclua-se que se está perante um argumento verdadeiramente insuportável e mistificador, atento o facto de não só não se discutir o mesmo objecto na acção cível referenciada, como a aludida questão foi já objecto de decisão, há muito transitada em julgado, por parte deste mesmo Tribunal – cfr. aludida decisão que se junta para maior comodidade deste colendo Tribunal.
3 - Razões pelas quais se deve concluir que a argumentação neste sentido despendida, contrária às mais básicas regras processuais contenciosas, deve manifestamente improceder, devendo, consequentemente, manter-se integralmente a sentença ora colocada em crise.
4A sentença recorrida jamais violou o art. 57º da LPTA nem, bem assim, o art. 660º do CPC.
5 - O Meritíssimo Juiz a quo justificou devidamente a razão pela qual decidiu conhecer prioritariamente do vício de forma em detrimento dos vícios de fundo alegados, na medida em que entendeu que o conhecimento daquele tutelaria da melhor forma os interesses da recorrida, uma vez que "o cumprimento da formalidade postergada poderia influenciar positivamente a decisão final", ou seja, a procedência do sobredito vício implicará que a recorrida beneficie da possibilidade, que inelutavelmente lhe assiste, de poder influenciar a deliberação da autoridade recorrida.
6 - Deliberação que certamente teria sido outra se se tivesse atendido aos elementos que a recorrida jurisdicional carreara para o processo administrativo – que inclusivamente denunciavam que já tinha havido informação dos serviços da autoridade recorrida que perfilhavam a sua posição – invalidando a argumentação que a administração tecera, influenciando a formação da sua vontade e, desta forma, evitando uma decisão ilegal que em muito a prejudicou - aliás, este argumento foi alegado em 1ª instância e foi colocada em crise.
7 - De resto, este é o entendimento que tem vindo a ser perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo nos últimos anos, ou seja, que a regra vertida no art. 57º da LPTA não é absoluta, existindo casos em que se justifica o conhecimento prioritário de vícios de forma, sendo a falta de audiência prévia o exemplo típico.
8 - O entendimento que se vem de dar nota e, assim, de concluir, defende que um vício formal que afecta a formação da vontade administrativa deve ser apreciado antes dos vícios que influem na formulação da própria vontade, como é o caso previsto no art. 100º do CPA, desde que se esteja perante uma situação em que o interessado pode contrapor, perante a proposta de decisão a adoptar pela autoridade administrativa, novos elementos susceptíveis de contraditar a posição tomada e influenciar a decisão final – cfr. Acórdão do STA, de 05/02/02, proferido no âmbito do processo nº 047311, da 2ª Subsecção do CA, em que foi relator o Juiz Conselheiro Marques Borges, Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo nº 01240/02, em que foi relator o Juiz Conselheiro Costa Reis e, também neste sentido, Acórdão do Pleno de 05.06.00, proferido no âmbito do recurso nº 43 085.
9- Decidido que o acto recorrido deveria ser anulado pela verificação de um determinado vício invocado, assim se definindo a situação concreta levada a juízo, e constituindo o mesmo uma das causas de pedir levadas a efeito, prejudicada ficou a apreciação das demais questões (cfr. art. 660.°, nº 2), o que, aliás, foi justificado pelo Meritíssimo Juiz.
10 - Razão pela qual terá de improceder a assacada causa de nulidade prevista no art. 668.°, nº 1, al. d) do CPC – hoc sensu, e entre muitos outros, veja-se o Acórdão supra citado, em que foi relator o Juiz Conselheiro Marques Borges e o Acórdão do STA de 16/10/02, da 3ª Subsecção do CA, em que foi relator o Juiz Conselheiro Abel Atanásio.
11 - Assim, e também por esta razão, não devem ser conhecidos os vícios nesta sede alegados relativos à pretensa violação dos arts. 38º, nº 6 do DL nº 448/91, de 29 de Novembro (este vício incluído no corpo das alegações), 58º do DL nº 445/91, de 20/11 e 165º e 167º do RGEU (estes alegados no corpo das alegações, mas não incluídos nas conclusões).
A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
- “1.São três os recursos jurisdicionais interpostos:
- -o recurso do despacho de fls 301 a 312 (datado de 2003.12.19), interposto pela ora recorrente jurisdicional A..., Lda;
- -o recurso interposto da sentença pela mesma recorrente; e,
- -o recurso interposto da sentença pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal.
- 2.Acontece que relativamente a este último recurso, não obstante a entidade recorrente ter sido devidamente notificada do despacho de admissão (cfr fls 518 e 520), não produziu as respectivas alegações.
Deverá, assim, tal recurso ser julgado deserto, em conformidade com o disposto no art° 690°, n° 3, do CPC, ex vi do art° 67°, § único, do RSTA.
3. Analisemos agora o recurso do despacho de fls. 301 a 312, começando pela questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
Relativamente a esta matéria, importa ter presente, especialmente, a matéria de facto considerada provada nos pontos 2, 3 e 4, a fls 304 e 305 destes autos.
O despacho do Senhor Presidente da Câmara a que se reporta esse ponto 2 e que consta de fls 3 do processo instrutor refere, além do mais, o seguinte:
"A fim de se oficiar a resposta à requerente do indeferimento da sua pretensão dar primeiro ao GJC c/ o devido fundamento técnico, salvaguardando as áreas de ocupação rigorosas dos lotes... ".
Retira-se deste despacho que o Presidente da Câmara tinha a intenção de indeferir o requerimento e que para a prolação da respectiva decisão procurou obter no âmbito interno dos serviços a fundamentação técnica que a alicerçasse.
Seguidamente a esse despacho a questão foi apresentada à Divisão de Urbanismo, que elaborou a informação n° 348/2000, a fls 4 do processo instrutor.
Sobre essa informação o Senhor Presidente da Câmara despachou: "ao GJC p/ oficiar a resposta à requerente".
Tal resposta, que veio a apropriar-se do teor desta informação era, sem dúvida, a citada resposta de indeferimento.
Assim, o acto contenciosamente recorrido, proferido após a obtenção daqueles elementos e consubstanciado na referida resposta, é uma decisão final de indeferimento dada à pretensão da requerente.
Carece, assim, a recorrente jurisdicional de razão, nesta parte.
Passemos, agora, à questão da ilegitimidade activa da recorrente contenciosa.
Conforme constitui ponto assente na jurisprudência deste STA, a legitimidade activa terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como vem configurada pelo recorrente na petição.
Alega a recorrente contenciosa, na petição, que a implantação do edifício no lote 11 tem reflexos directos no lote 12, uma vez que este está parcialmente ocupado por esse edifício, e que tais reflexos estendem-se igualmente ao lote 13 (de que é proprietária), na medida em que ao delimitar o lote 12, o respectivo proprietário ocupou parte daquele (cfr art°s 15° e 16°).
Parece, assim, claro vir aduzido que a forma como foi implantada a construção no lote 11 gerou uma redução do lote 13 – propriedade da recorrente – por, em virtude dessa implantação, a recorrida particular ter ocupado parcialmente este último lote ao delimitar o lote 12.
Deste modo, a recorrente contenciosa tem interesse na anulação do acto contenciosamente recorrido.
A invocada caducidade do alvará de loteamento parece-nos irrelevante.
Os terrenos correspondentes aos lotes e a construção aí edificada têm existência jurídica, estando inseridos na dinâmica jurídico-comercial; por outro lado, os lotes 11 e 12 – que eram propriedade da recorrente contenciosa e que foram por ela alienados à recorrida particular – tal como o lote 13, ainda sua propriedade, tinham medidas específicas, concretas; existe o espaço físico a que respeitava o lote 13, com as respectivas medidas, que, segundo a recorrente contenciosa, são reduzidas em razão da forma como foi implantada aquela construção, que não respeitou o projecto aprovado; parece, assim, manifesto que a recorrente contenciosa tem legitimidade para o pedido formulado, porque tem interesse em agir, isto é, em salvaguardar a estrita medida dos seus direitos patrimoniais, inerentes ao seu prédio.
Assim sendo, também nesta parte falta razão à recorrente jurisdicional. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso em análise.
4. Procederemos, agora, à análise do recurso interposto da sentença.
É manifestamente improcedente a alegação relativa à invocada questão prejudicial, relacionada com a pendência do processo respeitante à acção interposta no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal.
A matéria em causa foi já apreciada por acórdão deste STA de 2003.06.03 (constante de fls 212 a 216 destes autos), transitado em julgado, que decidiu no sentido de que não se verificavam os requisitos da prejudicialidade entre as duas causas em presença.
Nessa medida, estava vedada a apreciação de tal questão pelo tribunal a quo, carecendo, assim, a recorrente jurisdicional de razão, ainda quanto a esta parte.
Quanto à violação do art° 57º da LPTA, por ter sido apreciado um único vício do acto, invocado subsidiariamente, parece-nos que a recorrente jurisdicional carece de legitimidade para a alegar, uma vez que a procedência deste vício da sentença não lhe acarretaria qualquer benefício, já que não impediria, em definitivo, a anulação do acto pela decisão da 1ª instância. Aliás, o artigo em questão, nomeadamente a norma contida na alínea b) do seu n° 2, destinou-se precisamente a tutelar os interesses do recorrente contencioso, não os do recorrido contencioso.
No que concerne à invocada omissão de pronúncia, é igualmente manifesta a falta de razão da ora recorrente.
A apreciação da questão da irrecorribilidade do acto recorrido já tinha sido efectuada, pelo despacho de fls 301 e seguintes, estando a sua reapreciação reservada, agora, ao Tribunal de recurso. Por outro lado, a apreciação da questão prejudicial, pelo Tribunal a quo, estava-lhe interdita, como se referiu. Acresce que quanto aos vícios de violação de lei, imputados ao acto recorrido, o seu conhecimento ficou prejudicado pela procedência de um vício do próprio procedimento.
Nestes termos, improcede toda a argumentação em que assenta o recurso da sentença ora em análise.
5Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que:
- -deverá ser julgado deserto o recurso interposto da sentença pelo Senhor Presidente da Câmara;
- -deverá ser negado provimento ao recurso do despacho de fls 301 e seguintes, e ao recurso da sentença, ambos interpostos por A..., Lda.”
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão dos recursos jurisdicionais interpostos.
(Fundamentação)
I. Recurso interposto pelo Presidente da CM de Pombal
O Presidente da C.M. de Pombal, apesar de devidamente notificado do despacho de admissão do recurso por si interposto da sentença (vd. fls. 518 e 520), não apresentou alegações.
Não tendo o tribunal a quo (como devia) ter daí extraído as devidas consequências legais, julga-se agora aquele recurso jurisdicional deserto por falta de alegação, nos termos do art. 690º, nº 3 do CPCivil.