I- O n. 4 do art. 3 do Decreto n. 21160, de 25-4-32, novamente publicado com rectificações em 11-5-32, que estabelece a pena disciplinar academica de exclusão da frequencia por periodo não superior a um ano, não e inconstitucional por violação do n. 1 do art. 43 ou do art. 74, n. 1, da Constituição da Republica.
II- Não ha erro nos pressupostos de facto em despacho que aplicou uma pena disciplinar por factos integradores de infracção que a analise da prova produzida no respectivo processo convence terem sido praticados pelo arguido.