B. Fundamentação de Direito
Considerando a factualidade pertinente, analisemos as questões do recurso.
(i) Se a sentença deve ser revogada e substituída por decisão que declare a extinção da lide por inutilidade superveniente, ponderando a declaração de insolvência da ré.
Estabelece o art. 277.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil que a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide constituem formas anómalas de extinção da instância, que compreendem as hipóteses em que sobrevém extrajudicialmente um facto, diverso da composição da lide, causador do desaparecimento irremediável de algum elemento constituinte da relação processual.
É pacifico que este(s) caso(s) de extinção da instância ocorre(m) quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. Daqui resulta que somente em caso de inutilidade patente e absoluta da acção, é que deve ser declarada a sua extinção.
Vejamos, então, a questão da inutilidade superveniente da lide das acções declarativas de condenação à luz do preceituado Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03 (doravante, CIRE). [2]
Preliminarmente, deve sublinhar-se que não decorre directamente de qualquer disposição do CIRE a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide em relação às acções declarativas pendentes em que seja demandada uma parte (devedora) subsequentemente declarada insolvente.
O n.º 1 do art. 1.º do CIRE preceitua que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
De harmonia com o estatuído no art. 81.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente – que passam a competir ao administrador da insolvência –, sendo o prazo para a reclamação de créditos o estipulado na sentença declaratória da insolvência, não podendo exceder os 30 dias – cf. art. 36.º, n.º 1 al. j), do CIRE.
O art. 47.º, n.º 1, do CIRE, por sua vez, prescreve que “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”.
Ou seja, declarada a insolvência, os titulares dos créditos assinalados deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência.
Em relação aos efeitos processuais sobre as acções pendentes derivados da declaração da insolvência, regem os arts. 85.º a 89.º do CIRE.
Especificamente, o n.º 1 do art. 85.º do CIRE prescreve: “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda, “no n.º 1 do art. 85.º a mais significativa diferença em relação à lei anterior é a inclusão, no leque das acções apensáveis, das de «natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor». Para além disso, a oportunidade da apensação passou a ser aferida não apenas em função da sua conveniência para a «liquidação», mas para os «fins do processo», alargando-se, assim, o campo de aplicação do preceito”.[3]/[4]
Daqui resulta que as acções declarativas contra o insolvente, pendentes à data da declaração da insolvência, devem, em princípio, ser apensadas ao processo de insolvência.
O art. 90.º do CIRE, por sua vez, estabelece que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Isto é, esta disposição prescreve a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código.
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda a propósito deste normativo “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do Código.” Assim, “[u]m corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem reconhecidos em outro processo”.[5]
Tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão então de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares.
Neste sentido determina o art. 128.º do CIRE, no seu n.º 1, que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…)”.
Acrescentando o n.º 5 deste dispositivo legal que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.[6]
Quer dizer, em face desta norma, parece inequívoco e claro que todo e qualquer credor do insolvente, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele, porquanto a sentença que declara a insolvência – art. 36.º CIRE – determina que os credores do insolvente apenas podem exercer os seus créditos nesse processo – cf. os arts. 90.º e 128.º do CIRE.
Consequentemente, declarada a insolvência e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente – em que se discutem direitos patrimoniais – prosseguissem, estar-se-á a desrespeitar o regime legal antes sumariado, com particular relevo para o art. 90.º do CIRE, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE.
De onde decorre que, para efeitos de obtenção da satisfação de créditos em processo de insolvência, só releva a reclamação realizada pelo credor no próprio insolvencial, mesmo que antes tenha obtido uma decisão judicial a reconhecer o seu crédito, caso o credor pretenda ser pago no processo, à custa da massa insolvente.
Acresce, para finalizar, que, de acordo com o estipulado no art. 173.º do CIRE “[o]pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgada”, o que limita o pagamento dos créditos, aos que estejam definitivamente reconhecidos na sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os arts. 128.º e seguintes, maxime os arts. 130.º, n.º 3, 140.º e 146.º do CIRE.[7]
Em face do exposto, é pacífico que transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua verificação e graduação, no âmbito do processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de uma acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Foi este, precisamente, o entendimento que acabou por prevalecer no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08-05-2023[8]:
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC”.[9]
Em consonância, acolhendo a citada jurisprudência, é de concluir que tendo transitado em julgado a sentença que declarou a insolvência da ré, ficou impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa anteriormente proposta pelo credor contra aquela pessoa, destinada a obter o reconhecimento de um crédito, pelo que, em princípio, cumpriria decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2014.
Regressando ao caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se, em face da factualidade exposta, o tribunal a quo deveria ter declarado a extinção da instância declarativa, mesmo após a prolação da sentença, pelo facto de a ré ter dado conhecimento da sua insolvência, ocorrida em data anterior àquele momento.
E a resposta é, salvo o devido respeito, negativa.
A acção sub judice não foi contestada e a citação foi legalmente efectuada, pelo que, não havendo motivo para considerar que a petição inicial carecia de aperfeiçoamento ou da junção de documento escrito exigido por lei para prova de facto(s) aí alegado(s) – cf. arts. 590.º, n.ºs 2 a 4, e 568.º, al. d), ambos do CPC –, e sendo a revelia operante (o que a recorrente aliás, não questiona), não podia o tribunal recorrido, ante o disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deixar de considerar confessados os factos articulados naquela pela processual, e, decorrido o prazo legal, proferir a sentença “julgando-se a causa conforme for de direito” (sic).
E foi isso que aconteceu.
Na verdade, e conforme resulta da factualidade supra alinhavada, o tribunal a quo cumpriu a lei processual civil e, respeitando a lei substantiva, proferiu a sentença de condenação que consta do processo, e só após ter sido notificada da sentença proferida nestes autos veio a ré/recorrente comunicar a sua insolvência (declarada em data anterior à da sentença).
Acresce que aquando da citação para esta acção declarativa de condenação, no mês de Julho de 2023, a ré AA não se tinha ainda apresentado à insolvência, o que só ocorreu em Novembro desse ano, tendo a mesma apenas intervindo nos autos, juntando requerimento atinente a pedido de apoio judiciário, em Setembro desse ano de 2023 (o qual foi indeferido), até, por fim, apresentar o requerimento junto em 28-05-2024, já após notificada da sentença.
Se é verdade que a autora poderia, tempestivamente, ter informado este processo de que tinha reclamado o seu crédito no processo de insolvência da ré AA – cf. lista provisória de credores, nos termos do art. 154.º do CIRE, onde consta a reclamação do crédito da autora de € 34 857,83, em 30-11-2023 –, nada tendo comunicado, não menos verdade é que também a própria ré AA o poderia ter feito, tempestivamente, também nada tendo dito nestes autos, pelo que, de um ponto de vista processual, ambas as partes violaram os deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que aludem os arts. 7.º e 8.º do CPC, não decorrendo daí, todavia, qualquer consequência para o que ficou materialmente decidido na lide.
Importa recordar, outrossim, que, segundo o prescrito no n.º 1 do art. 613.º do CPC, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Deste modo, é ostensivo que o tribunal recorrido jamais poderia atender ao requerimento atravessado pela ré – para mais, reitera-se, não subscrito por mandatário judicial –, após ter proferido a sentença, tendo esgotado o seu poder jurisdicional, sendo certo que também não se tratava de uma situação subsumível ao n.º 2 desse preceito legal.
Por fim, a situação apreciada não é enquadrável no n.º 1 do art. 662.º do CPC, que estipula que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes: “A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmo um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida.”[10]
Não foi isso que sucedeu no caso sob recurso, tendo o tribunal a quo ajuizado devidamente os factos provados.
De harmonia com o exposto, improcede esta 1.ª questão de recurso, inexistindo qualquer base legal para revogar a sentença.
(ii) Se ao proferir a sentença de condenação da(s) ré(s), em vez de declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o tribunal a quo incorreu em nulidade, nos termos dos arts. 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al d), 2.ª parte do CPC.
A título subsidiário, a recorrente aduz que “tendo o Tribunal a quo proferido decisão de condenação da Ré, olvidando a sua declaração de insolvência, que de resto é pública (vide arts. 37.º, n.º 7 e 38.º do CIRE), entende-se, que foi praticado um acto que a Lei não admite, nos termos do art. 195.º n.º 1 do CPC, o qual teve influência no exame e na decisão dos presentes autos (…)”.
E acrescenta: “Estas publicações, designadamente a que ocorre no portal Citius, é pública (autorize-se a redundância) e tem de ser conhecida por todos, inclusive e de forma indiscriminada os Tribunais. Note-se que o citado Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência não obriga a que tal informação conste dos próprios autos, devendo ser adquirida oficiosamente, justamente, face à mencionada publicação”.
“Face ao exposto, a sentença recorrida é nula e de nenhum efeito, nos termos dos arts. 195.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, a qual se argui para todos os devidos e legais efeitos” (sic).
Vejamos.
Em primeiro lugar importa observar que a referência ao “art. 668.º, n.º 1, al. d)” tratar-se-á, seguramente, de um lapso de escrita, querendo a recorrente aludir, por certo, ao art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – que corresponde àquela norma do CPC revogado.
Estatuem os normativos mencionados pela recorrente:
- –Art. 195.º, n.º 1, do CPC: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
- –Art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de quenão podia tomar conhecimento”.
Começando pela alegada nulidade correspondente à invocada prática de acto não admitido por lei, por banda do tribunal a quo, compete destrinçar, antes de mais, que o CPC actual, à semelhança do anterior, distingue as nulidades processuais das nulidades da sentença, estando as primeiras previstas nos arts. 186.º a 202.º e as segundas nos arts. 615.º, 666.º e 685.º.
Conforme esclarece Miguel Teixeira de Sousa, em Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária: [11]
“A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual”.
E, acrescenta: “A nulidade processual decorrente do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no art. 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo art. 195.º, n.º 1, CPC” (…) “O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos art. 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC”.
Logo por aqui se vê que a sentença sob recurso não padece de qualquer nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, a qual, por isso, tem de ser julgada improcedente.
E será a sentença nula por ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento, como refere a recorrente, pelo facto de a ré ter sido declarada insolvente em data anterior à prolação da decisão condenatória?
Especificamente, o art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o seguinte regime:
- “1.É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
- 2.A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
- 3.Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
- 4.As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Interessa aqui apreciar a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte.
Tal como se escreve, de forma lapidar, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2021, Proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1:[12]
“Só se pode afirmar que ocorre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso”.
Conforme se desenvolve nesse aresto:
“De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença (…) deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º”.
Ora, lendo e relendo a sentença sub judice não se verifica que a mesma padeça de qualquer excesso de pronúncia.
A recorrente, refere, adicionalmente, que os arts 37.º e 38.º do CIRE, que regulam o mecanismo da publicitação da sentença, “designadamente a que ocorre no portal Citius, é pública (…) e tem de ser conhecida por todos, inclusive e de forma indiscriminada os Tribunais”, e que “obriga a que tal informação conste dos próprios autos, devendo ser adquirida oficiosamente, justamente, face à mencionada publicação” (sic).
É facto que os arts. 37.º e 38.º do CIRE se reportam à notificação da sentença e citação e à publicidade e registo da sentença de declaração da insolvência.
Em concreto, o n.º 7 do art. 37.º do CIRE dispõe: “Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius”.
Por sua vez o art. 38.º do CIRE, prescreve, na parte aqui pertinente:
“Publicidade e registo
- 1.(Revogado.)
- 2.A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
- a)Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
- b)Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
- c)Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
- 3.A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.
- 4.O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
- 5.Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.
- 6.A secretaria:
- a)Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
- b)Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
- c)Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
- 7.Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
- 8.Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazode cinco dias.
9. a 12. (sem relevo).”
Salvo o devido respeito, não se retira destes dispositivos legais, de modo algum, que os tribunais tenham, no âmbito dos processos judiciais que têm a seu cargo, o dever de conhecer e indagar oficiosamente das declarações de insolvência de alguma(s) parte(s), o que, aliás, seria manifestamente impraticável, mesmo com a existência de publicação das decisões insolvenciais no portal Citius.
O desiderato dessa publicação/publicitação é, evidentemente, alcançar a maior divulgação possível da declaração de insolvência, mas não se pode daí extrair uma obrigação jurisdicional de conhecimento oficioso desse facto jurídico – insolvência – no âmbito de cada um dos processos judiciais concretos que correm nos tribunais.
Ademais, da leitura dos normativos contidos nos citados art. 37.º, n.º 7 e 38.º do CIRE, não se pode retirar que a declaração de insolvência seja um facto que não carece de alegação ou de prova, pela parte interessada, sendo, aliás, uma decorrência dos deveres de cooperação e de boa fé processual, plasmados nos arts. 7.º e 8.º do CPC.
Por fim, não se pode considerar que a insolvência de uma parte processual em determinada acção caia na alçada do art. 412.º do CPC, que, sob a epígrafe “Factos que não carecem de alegação ou de prova”, estabelece:
- “1.Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
- 2.Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”.
Acompanhando Miguel Teixeira de Sousa[13]:
“(a) Factos notórios são os factos de “conhecimento geral” (n.º 1), ou seja, são os factos que são conhecidos de qualquer pessoa ou que qualquer pessoa, sem nenhuma especial preparação, pode conhecer através de fontes fiáveis e acessíveis a todos (como, p. ex., obras de referência, estatísticas oficiais, mapas ou calendários) (RE 5/12/2013 (610/07): “a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza”). (b) O facto pode ter-se tornado notório através de notícias divulgadas na imprensa ou na televisão. A circunstância de a fonte ser acessível através da Internet não atinge, por si mesma, a sua fiabilidade.”
Por sua vez: “(a) Dispensam a alegação os factos de conhecimento funcional, ou seja, os factos de que o juiz tem conhecimento no e pelo exercício das suas funções (n.º 2 1.ª parte), designadamente em anteriores processos ou em processos que se encontram simultaneamente pendentes. É, p. ex., um facto de conhecimento funcional a morte de uma das partes ou do advogado de uma delas ou a marcação da audiência final de um processo para certo dia e hora. (b) Só podem ser considerados factos de conhecimento funcional aqueles que o juiz tem ou teve conhecimento directo, não os factos que o juiz conhece por eles se encontrarem referidos em autos a que teve acesso. (c) A expertise que o juiz adquiriu por, ao longo dos anos ter julgado processos sobre determinadas matérias não é um facto de conhecimento funcional (aliás, nem sequer é um facto). Essa expertise apenas pode conduzir à dispensa da prova pericial (PG/Laumen (2024), § 291, 4).”
Isto dito, é de concluir que falece razão à recorrente, não se registando qualquer nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, do CPC) ou nulidade da sentença (art. 615.º., n.º 1, al. d), do CPC), razão pela qual improcede esta questão do recurso.
De harmonia, o recurso improcede na íntegra, devendo a recorrente ser condenada nas custas processuais, por aplicação das normas vertidas nos arts. 527.º, nºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do CPC.