I- A existencia do contrato de mutuo pressupõe, alem da entrega de certa quantia, a obrigação da sua restituição.
II- Pedida a restituição de quantia, com fundamento em nulidade do mutuo por falta de forma, improcede essa pretensão quando o autor não faça prova da obrigação de restituição.
III- Tal pretensão não pode tambem basear-se em enriquecimento sem causa quando o autor não fizer prova da falta de causa de entrega do dinheiro.
IV- Ser alguem exclusivo dono de uma empresa não e conclusão juridica ou afirmação conclusiva mas um facto.
V- A prova desse facto pode ser feita por qualquer meio, não se exigindo prova documental.
VI- A resposta a quesito em que se diz que alguem "deu" a outrem uma quantia não e conclusiva nem obscura.
VII- Essa resposta não e ainda contraditoria com outra de que consta que tal quantia foi "entregue".