Descritores:Recurso obrigatorio, Representante da fazenda publica, Legitimidade activa, Ambito do recurso, Imposto sobre sucessões, Valor matricial, Aplicação da lei fiscal no tempo, Aumento de valor locativo
Sumário
O aumento do rendimento colectavel de imoveis determinado por aumento de rendas posterior a data da transmissão não deve ser considerado para os efeitos e a face do artigo 30 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
004698
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
O aumento do rendimento colectavel de imoveis determinado por aumento de rendas posterior a data da transmissão não deve ser considerado para os efeitos e a face do artigo 30 do
Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
Referências Legais
Legislação Nacional
CSISD58 ART20 PAR2 ART30 ART87.
CPCI63 ART256.
LPTA85 ART72 ART74 ART131 N1 N3.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC4182 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4344 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4378 DE 1987/03/18.; AC STA PROC4574 DE 1987/05/24.; AC STA PROC4581 DE 1987/05/24.; AC STAPLENO DE 1985/02/27 IN AD N283 PAG887.; AC STA DE 1986/02/05 IN AD N293 PAG598.; AC STA DE 1977/06/29 IN AD N194 PAG168.; AC STA DE 1977/07/13 IN AD N192 PAG1301.
DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Aditamento
I - O artigo 256 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos, que estabelece o recurso obrigatorio, não foi revogado nem pelo ETAF nem pela
LPTA, sendo, pelo contrario, ressalvado pelo artigo 131 n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - Nos termos do n. 3 do artigo 131 da LPTA o representante da Fazenda Publica pode recorrer e intervir nos recursos, em patrocinio desta, na posição de recorrente ou recorrida.
III - O objecto do recurso e delimitado pelas conclusões e desde que estas sintetizem as alegações.
DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Aditamento
I - O artigo 256 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos, que estabelece o recurso obrigatorio, não foi revogado nem pelo ETAF nem pela
LPTA, sendo, pelo contrario, ressalvado pelo artigo 131 n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - Nos termos do n. 3 do artigo 131 da LPTA o representante da Fazenda Publica pode recorrer e intervir nos recursos, em patrocinio desta, na posição de recorrente ou recorrida.
III - O objecto do recurso e delimitado pelas conclusões e desde que estas sintetizem as alegações.