I- A verdade, que e a razão da propria existencia dos registos publicos, impõe a necessidade de rectificação das irregularidades, deficiencias ou inexactidões neles detectadas, de modo a que essa verdade se mostre actual.
II- Não obstante dele poderem beneficiar outros interessados, o recurso do Ministerio Publico nas acções de registo e isento de custas. O proveito potencial daqueles não se destaca do do proprio Estado na fidelidade aos registos obrigatorios.
III- A excepção decorrente do artigo 324 do Codigo do Registo Civil quanto a tributação do recurso tem de entender-se no sentido de recurso interposto por interessado que não seja o Ministerio Publico.