2. A Mma. Juiz do tribunal a quo rejeitou a acusação proferida, por manifestamente infundada, em virtude de os factos nela descritos não integrarem a previsão legal do tipo de ilícito que vem imputado ao arguido.
3. Discordamos, porem, do teor e fundamentos de tal decisão.
4. Comete o crime de burla para obtenção de serviços quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída.
5. São elementos típicos deste ilícito: a utilização de um meio de transporte; o conhecimento que essa utilização pressupõe o pagamento de um preço; intenção de não pagar tal prego; a recusa de solver a divida contraída.
6. Como referem Leal Henriques e Simas Santos, no que concerne ao crime de burla para obtenção de serviços, “os elementos do tipo são aqui menos estritos do que na burla simples. Na verdade, não releva o meio que o agente se serviu para obter (…) uso de meio de transporte (…); não é necessário estabelecer que ele tenha astuciosamente induzido o burlado em erro ou engano. Basta que este tenha fornecido aquele bem ou serviços, no desconhecimento que o agente tinha a intenção de não pagar”.
7. Na situação em apreço nos autos, o arguido viajou no comboio, entre, pelo menos as estações de Ovar e Espinho, sem previamente adquirir um bilhete.
No decurso da operação de fiscalização foi detectado sem possuir o respectivo bilhete, pelo que o revisor lhe passou o competente bilhete para aquela situação concreta e o informou de que deveria proceder ao pagamento de 50€, no prazo de 8 dias, o que o arguido recusou, não tendo pago qualquer valor até à presente data.
8. Na decisão recorrida faz-se constar que na acusação proferida falta um elemento factual relevante – a recusa de pagar a dívida contraída -, visto que não se sabe qual era o montante dessa dívida, pois em momento algum se refere qual o valor do bilhete devido pelo arguido, correspondente ao trajecto efectuado.
9. Ora, efectivamente, se, na operação de fiscalização efectuada, o arguido foi detectado sem bilhete, e foi instado a pagar a quantia de 50€, tal quantia corresponderá, pelo menos, ao valor da dívida contraída.
10. Resulta, pois, da acusação qual o valor da dívida contraída, bem como a recusa do arguido em solver essa mesma dívida.
11. É certo que neste tipo de ilícito tem sido controversa a questão de saber ao que é que corresponde a dívida contraída, se ao preço do bilhete em singelo ou com o preço do bilhete acrescido da multa ou taxa devida pela entrada no meio de transporte sem a sua aquisição prévia, subscrevendo a Mma. Juiz a quo o entendimento de que a dívida contraída é o preço do bilhete em singelo, tendo tal posição apoio jurisprudencial.
12. Todavia, no que respeita à definição de divida contraída, somos de parecer que o legislador não poderá ter pretendido, simplesmente, que o passageiro infractor pague o bilhete singelo.
13. Sufragamos este entendimento, desde logo, porque se nos afigura ser aquele que encontra maior apoio nas normas legais que vigoram nesta matéria, nomeadamente os art°s. 7.° e 14.° da Portª n°403/75, de 30.06, na redacção dada pela Portª n°1116/80, de 31.12, e 1.° do Dec. Lei n° 415- A/86, de 17.12.
14. Da leitura destes preceitos parece evidente que o legislador pretendeu definir, de forma clara, quais os requisitos para aceder ao meio de transporte, estipulando nitidamente a necessidade de aquisição de bilhete como pressuposto, e estabelecendo condições diferenciadas, mais gravosas, para quem não adopte a conduta devida, ou seja, para quem entre no comboio sem se munir de bilhete.
15. Assim, sempre que alguém viaje sem previamente adquirir bilhete, ou seja, sem proceder ao pagamento do preço do serviço, fica obrigado a pagamento de um bilhete que é calculado nos termos do artº14° da referida portaria. Este bilhete, específico para passageiros nas condições particularizadas no artigo 7° do diploma supra citado, assume o valor do preço do serviço/viagem, tendo sido na situação dos autos o valor que foi exigido ao arguido.
16. Salvo melhor opinião, esta terá que ser a interpretação que se retira dos normativos em causa.
17. Ainda em conformidade com este entendimento refira-se que no próprio normativo penal o legislador fez menção ao valor da dívida e não ao preço do bilhete, a letra da lei estabelece como necessário que o agente se recuse a solver a dívida contraída.
18. Ora, tendo o arguido entrado no comboio consciente de que deveria adquirir o bilhete para o percurso que pretendia efectuar, liquidando assim preço do serviço, e não o tendo feito, o arguido colocou-se na situação de passageiro sem bilhete.
19. Detectada a sua situação, tendo sido instado, pelo revisor, a pagar quantia de 50€, correspondente ao valor em dívida, e tendo o arguido recusado o pagamento desse valor, encontra-se preenchido o crime de burla para obtenção de serviços.
20. Deveria, assim, ter sido recebida a acusação proferida contra o arguido B………., pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. p. pelo artº220.°, n°1, c) do Cód. Penal.
21. Pelos motives aduzidos foi violado o disposto nos art°s. 220.°, n°1, c) do Cód. Penal, e 311°, n°2 do Cód. Proc. Penal».
Não houve resposta.
Ordenada a subida dos autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu parecer de provimento do recurso, em conformidade com a oportuna resposta do Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pelo recorrente, nas respectivas conclusões, o qual é exclusivamente de direito.
Suscita o recorrente como única questão o saber se os factos descritos e acusados preenchem todos os elementos do tipo de crime imputado ao arguido e, como tal, determinantes do recebimento da acusação.
Dispõe o artº220º nº1, alínea c) do Código Penal que quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte…sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
De tal dispositivo resulta que este tipo privilegiado de crime de burla, verificados ainda todos os elementos constitutivos do tipo previsto no artº217º, se consuma no momento em que o denunciado se negar a solver a dívida contraída, depois de instado para tal.
São, assim, elementos do tipo: a utilização de um meio de transporte; o conhecimento de que essa utilização pressupõe o pagamento de um preço; a intenção de não pagar tal preço; a recusa de solver a divida.
Ora, analisada a rejeitada acusação, ali se descreve que o arguido foi encontrado a viajar no comboio sem adquirir o respectivo bilhete ou título de transporte, que sabia ser necessário para viajar e só obtido mediante o pagamento do respectivo preço, sabendo a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo com intenção de se transportar sem efectuar aquele pagamento e que, quando lhe foi exigido o pagamento da importância devida, agravada por viajar sem bilhete, o recusou, causando prejuízo patrimonial à ofendida.
Perfilha o despacho de rejeição o entendimento de que não se indicando na acusação o valor correspondente ao trajecto efectuado, sendo que só este corresponde à divida contraída pelo arguido e não o valor que lhe foi exigido e constante da acusação, correspondente ao bilhete de taxa agravada devido pelos passageiros encontrados a viajar sem bilhete válido, os factos constantes da acusação não integram, por isso, a previsão legal do tipo de ilícito imputado ao arguido.
Ou seja, a dívida contraída corresponde ao preço do bilhete em singelo, sem os acréscimos a que se reporta a acusação.
Pese embora o apoio jurisprudencial a que se acolhe a decisão recorrida, não perfilhamos tal entendimento, na esteira da proficiente motivação da Senhora procuradora adjunta, que sufragamos na íntegra e encontra manifesto suporte legal.
Na verdade, dispõe o artº7º da Portaria nº403/75, de 30/06, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº1116/80, de 31/12 que: “desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas.
Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artº14”.
Por sua vez, estipula o referido artº14 nº1 que: “o passageiro que viaje sem bilhete, com título de transporte viciado ou com prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n°4”.
Como bem conclui o Ministério Público na sua resposta, «da leitura destes dois preceitos parece evidente que o legislador pretendeu definir, de forma clara, quais os requisitos para aceder ao meio de transporte, estipulando nitidamente a necessidade de aquisição de bilhete como pressuposto, e estabelecendo condições diferenciadas, mais gravosas, para quem não adopte a conduta devida, ou seja, para quem entre no comboio sem se munir de bilhete…, este bilhete, especifico para passageiros nas condições particularizadas no artº7°do diploma supra citado, assume o valor do preço do serviço/viagem.
Actualmente este mínimo de cobrança, livremente fixável pela CP, conforme prescrito no artº1° do Dec-Lei n°415-A/86, de 17.12, encontra-se fixado nos 50€, tendo sido este o preço que foi exigido ao arguido no momento em que foi detectado a viajar sem o bilhete no comboio.
Salvo melhor opinião, esta terá que ser a interpretação que se retira dos normativos em apreço».
Por isso que a “dívida contraída” a que se refere a alínea c) do nº1 do artº220º do Código Penal seja a referida na acusação, cujo pagamento foi solicitado ao arguido e este recusou, como dela consta, reportada a um preço devido, mas agravado nos termos da lei que o consagra, por correspondente ao preço do bilhete que deve ser emitido sempre que o passageiro viaje sem título de transporte.
Este é também o entendimento perfilhado designadamente no Acórdão desta Relação, de 29/06/2005, do relato da Ilustre Desembargadora Isabel Pais Martins, ir CJ, Ano XXX- Tomo III/2005, pág. 222.
Constando assim da acusação todos os elementos do tipo de crime imputado ao arguido, a sua rejeição violou o disposto nos artigos 220º nº1, alínea c) do Código Penal e artº311º nº2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Decisão:
Acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso e em revogar o despacho de rejeição da acusação, o qual deverá ser substituído por outro que a receba e designe dia para o julgamento.
Sem tributação.
Porto, 7 de Março de 2007
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro