O descritor "Burla para acesso a meios de transporte" classifica 111 acórdãos de 3 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1987 até 2010.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
Estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220º, 1, alínea c) do C. Penal, corresponde apenas ao preço do bilhete em singelo.
A Lei nº 28/2006 não descriminalizou as condutas integradoras da previsão da alínea c) do nº 1 do art. 220º do Código Penal na parte referente a utilização de meio de transporte.
A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou o art. 220º, nº 1, alínea c), na parte respeitante a meio de transporte.
A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou a norma da alínea c) do nº 1 do art. 220º do Código Penal, na parte referente a utilização de meio de transporte.
São diferentes os campos de aplicação do art. 7º da Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, e do art. 220º, nº 1, alínea c), do CP95, na parte referente a meio de transporte.
São distintos os campos de aplicação da Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, e do art. 220º, nº 1, alínea c), do CP 95, na parte referente a meio de transporte.
Após a vigência da Lei nº 28/2006, mantém-se plenamente válida a previsão do artº 220º, nº 1, alínea c), do CP95.
A "dívida contraída" pelo passageiro que viaja sem bilhete corresponde à soma do preço do bilhete em falta e do valor da sobretaxa legalmente prevista para o caso.
A "dívida contraída" a que se refere o nº 1 do artº 220º, com referência à alínea c), do CP95 abrange não só o preço do bilhete mas também o valor da sobretaxa devida por quem viaja sem título válido.
A "dívida contraída" referida no artº 220º, nº 1, com referência a alínea c), do CP95 é constituída pelo preço do bilhete e pelo valor da sobretaxa devida por quem viaja sem título válido.
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