025099 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 025099
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação vaga e generica, Nulidade insuprivel, Audição do arguido
Recorrente: Ribeiro , Romulo
Recorridos: Sea do Minj
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SEA DO MINJ DE 1987/04/01.
Nr Convencional: JSTA00028572
Nr Documento: SA119890711025099
Data de Entrada: 11/06/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e714cbe1ad1230ee802568fc0037d6bc
Sumário
I - E nula a acusação em processo disciplinar, nos termos do disposto no art. 42-1 e 59-4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84) aprovado pelo art. 1 do DL. n. 24/84, de 16 de Janeiro, que não indique factos concretos e precisos referidos as normas sancionadoras aplicaveis. II - Afirmações conclusivas, genericas ou abstractas geram nulidade insuprivel, por falta de audiencia e defesa, se se concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas não podia exercer, sem restrições, o seu direito de defesa.