Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Através do Ministério da Justiça e de Assuntos Europeus de Hesse, a República Federal da Alemanha (R.F.A.) solicitou a extradição de Portugal para a Alemanha do cidadão de nacionalidade Jugoslava A, nascido em 1 de Junho de 1970, em Tobat/Jugoslávia, para cumprimento da pena de prisão perpétua em que fora condenado pelo Tribunal de Frankfurt do Meno por sentença transitada em julgado no dia 5 de Junho de
1996 pela prática dos crimes de homicídio, ofensas corporais e detenção de arma proibida.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de
Lisboa promoveu o cumprimento do pedido e alegando que o pedido de extradição se encontra devidamente instruído nada de formal ou substancial obstava à extradição do referido cidadão.
O extraditando deduziu oposição ao pedido alegando a inconstitucionalidade da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 43/91 por violação do preceituado no artigo 30 n. 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado de modo a não proibir a extradição para casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requerente, como já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar no acórdão n. 474/95 e alegando ainda a inconstitucionalidade do artigo 5 do Acordo de
Schengen.
Por acórdão de 16 de Outubro de 1996 do Tribunal da
Relação de Lisboa foi negada a extradição e nele é referido "... sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão quando essa pena tenha sido (já) aplicada (em concreto - não pode haver lugar
à extradição".
Desse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital;
Motivando o recurso conclui:
1 - O acórdão recorrido denegou o pedido de extradição e para fundamentar o decidido entendeu-se que sempre que esteja em causa a aplicabilidade de uma pena de prisão perpétua ou por paridade ou maioria de razão, quando essa pena tenha sido já aplicada em concreto não pode haver lugar à extradição.
2 - Embora não se refira expressamente esta jurisprudência foi beber doutrina ao Acórdão 474/95 do
Tribunal Constitucional, acórdão esse conhecido como
"caso Varizo". Só que em tal acórdão não estava em causa a aplicação dos Acordos de Schengen, nem a
Convenção Europeia de Extradição de que os E.U.A. não são parte.
3 - No acórdão de que se recorre não se aplicou correctamente o artigo 5 do Acordo de Adesão da
República Portuguesa à Convenção de Schengen, mormente a última parte dessa disposição legal que por força do artigo 8 n. 2 da Constituição da República Portuguesa, vigora na nossa ordem interna.
4 - E isto porque a R.F.A. prestou a garantia definitiva constante de folhas 136 e 137 dos autos, como reprodução do que prevê a sua legislação penal, mormente o parágrafo 57 do Código Penal Alemão.
5 - À reserva formulada por Portugal à Convenção
Europeia de Extradição levantou a R.F.A. a objecção publicada no D.R. I. Série-A de 26 de Abril de 1991 que foi entendida não só pela R.F.A. como por Portugal que no artigo 5 do Acordo de Adesão à Convenção Schengen se deu idêntico entendimento.
6 - Essa norma que é constitucional surgiu certamente para obviar a algumas interpretações não muito bem definidas do conteúdo do artigo 6 n. 1 alínea e) do
Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro, onde inexplicavelmente se equipara a pena de morte à pena de prisão perpétua, quando a Lei Fundamental no artigo 33 n. 3 o que proíbe é a extradição por crime a que corresponde pena de morte segundo o direito do Estado Requisitante.
7 - Como se extrai da instrução dos autos o Requerido
A foi detido por ser objecto de um mandado de captura internacional emitido pelo Magistrado competente da R.F.A. e estar referenciado no Gabinete
SJRENE por isso a sua detenção teve lugar no âmbito do
Acordo de Schengen, instrumento de direito internacional do qual Portugal e a R.F.A. são Partes.
Daí que por maioria de razão o tribunal deveria ter aplicado o mencionado artigo 5 do Acordo de Adesão à
Convenção Schengen.
8 - E assim dadas as garantias formais e definitivas consagradas mesmo no parágrafo 57 do Código Penal
Alemão nada obstava a que fosse concedida a extradição requerida do A para a República Federal da
Alemanha, até porque em última instância, sempre o mesmo poderia, em caso de incumprimento recorrer para o
Tribunal Internacional dos Direitos do Homem.
9 - Ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou a norma do artigo 5 do Acordo de Adesão da República
Portuguesa à Convenção de Schengen, assim como o artigo
8 n. 2 da C.R.P. e artigos 3 n. 1 e 30 ambos do
Decreto-Lei n. 43/91 de 22 de Janeiro.
Pede seja o acórdão revogado e substituído por outro que conceda a extradição.
Respondeu o extraditando pugnando pela manutenção do julgado e reafirma ser insuficiente a garantia dada pela República Federal da Alemanha sendo inconstitucional o artigo 5 do Acordo de Schegen por se opor ao artigo 6 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei 43/91, violador do artigo 30 da Constituição da República
Portuguesa, quando interpretado de forma a não proibir a extradição em casos em que apesar de ser possível a prisão perpétua não seja previsível a sua aplicação por terem sido dado garantias, além de que não deve ser esquecido que as convenções internacionais têm um valor infra Constitucional.
Foram colhidos os vistos legais.