Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, acção administrativa em que pediu a anulação da decisão final do procedimento disciplinar em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias.
- 2.Por sentença de 09.02.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
- 3.A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 12.12.2023 considerou que a sanção se encontrava amnistiada. É dessa decisão que a Entidade Demandada vem agora interpor recurso de revista.
- 4.A questão que constitui o objecto do recurso de revista é a de saber o efeito útil do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, isto é, se perante um acto administrativo sancionatório, parcial ou totalmente executado, a Entidade Demandada está ou não vinculada a repor a situação actual e hipotética.
Mais concretamente, e como se enuncia nas alegações, saber se “consiste na abolição retroativa da infração com efeitos ex tunc, face à não distinção entre amnistia própria e imprópria e, consequentemente, desaparece o ato punitivo, com a eliminação do registo do cadastro disciplinar ou, alternativamente, não havendo esta distinção e, face à limitação histórica do conceito de amnistia oriunda do Direito Penal, o artigo 6.º consagra uma amnistia bipartida, produzindo efeitos distintos consoante a fase procedimental em que se encontrar o respetivo processo disciplinar”.
A Recorrente elenca um conjunto de questões práticas relevantes que emergem da questão que constitui o objecto da revista e que transcrevemos:
“(…) (i) Se o legislador não distinguir, é possível concluir que não opera a subdistinção entre amnistia própria e imprópria, quando, nos precedentes legislativos também não se distinguia e a jurisprudência aceitava a respetiva clivagem, ou houve um abandono da regra tradicional de que as amnistias das infrações disciplinares não destroem os efeitos produzidos pela aplicação da sanção?
- (ii)Não havendo uma disposição na LTFP semelhante à dos seus estatutos precedentes, sem que o legislador tenha apresentado qualquer justificação na sua exposição de motivos, permite concluir que para estes trabalhadores valerá o conceito tradicional de amnistia ou, alternativamente, é possível a aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações?
- (iii)Na ausência de distinção da norma que concede a amnistia, sabendo que a ideia tradicional de amnistia tem sofrido limitações, conforme resulta do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal e das normas dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como dos regimes disciplinares da GNR e da PSP, deverá haver aplicação analógica destas normas estatutárias, para garantir um tratamento semelhante, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aquando da amnistia de infrações cometidas por trabalhadores de empresas públicas?(…)”.
Questões que, em si, ilustram a relevância jurídica do tema. É verdade que este Supremo Tribunal Administrativo já aplicou por diversas vezes a norma em crise com o sentido que vem impugnado, mas nessas decisões não foi convocado a responder aos problemas jurídicos que agora são enunciados e que importa esclarecer.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.